Os partidos políticos que pretendem lançar candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador nas Eleições Municipais de 2016 podem realizar, a partir desta quarta-feira (20) até o dia 5 de agosto, convenções partidárias para a definição dos concorrentes. A regra está prevista na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), no Calendário Eleitoral de 2016 e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.455/2015.
A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) mudou a data
para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre
coligações. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam
ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição. Além disso, a reforma alterou o
prazo (que passou de 60 para 30 dias) para o preenchimento das vagas
remanescentes no caso de as convenções partidárias não conseguirem indicar o
número máximo de candidatos.
Outra mudança introduzida pela Lei nº 13.165 refere-se ao prazo para deferimento da filiação partidária com a finalidade de participar do pleito. Agora, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. Até 2014, a filiação deveria estar deferida no mínimo um ano antes do pleito.
As
convenções
Convenção partidária é a reunião dos filiados a um partido
para a deliberação de assuntos de interesse da legenda. Em regra, as convenções
partidárias devem se realizar em conformidade com as normas estatutárias do
partido, já que a Constituição Federal e a Lei das Eleições asseguram às
agremiações autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu
funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a
qualquer tempo. Já as convenções para escolha de candidatos e formação de
coligações se realizam no período estabelecido pela Lei das Eleições. Em 2016,
elas deverão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto, sendo que as respectivas
atas deverão ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicadas em 24 horas em qualquer meio de comunicação.
Segundo o artigo 7º da Lei das Eleições, as normas para a
escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão
estabelecidas no estatuto do partido. No entanto, em caso de omissão do
estatuto, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecer tais
normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das
eleições.
Já o artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 9.504 prevê o uso
gratuito, por parte dos partidos políticos, de prédios públicos para a
realização das convenções de escolha de candidatos. As legendas devem se
responsabilizar por danos causados com a realização do evento.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no Calendário Eleitoral de 2016, na Lei nº 9.504/1997 e
na Resolução TSE nº 23.455/2015.
Outros
eventos
Esta quarta-feira (20) também marca o início de outros
eventos previstos no Calendário Eleitoral 2016. A partir de hoje, desde a sua
escolha em convenção partidária, é assegurado direito de resposta ao candidato
a prefeito, vice-prefeito ou vereador, ao partido político ou à coligação
atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social.
Dia 20 de julho também é a data inicial em que os feitos
eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança.
É ainda a data a partir da qual, considerado o dia da
convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem gastos
com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos, desde
que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de
registro de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do candidato e a
abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
Além disso, a partir desta quarta, observada a homologação da
respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do
processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou
como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Por fim, também está proibida a partir de hoje a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Fonte: TSE