O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por conta de
fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, deferiu
liminar para permitir a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis no valor
total de R$ 172,8 mil, de cinco agentes públicos de São Miguel da Boa Vista e de um empresário de Anchieta.
Todos são
acusados de fraudar uma licitação, na modalidade convite, para pagar o conserto
de um trator realizado no ano anterior. De acordo com o Ministério Público, o
valor corresponde o dano ao erário, já acrescido da multa civil. O processo
segue em 1º Grau.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade administrativa com ressarcimento de dano ao erário contra cinco
ex-agentes públicos, uma mecânica e o seu proprietário. Em 2012, um trator
esteira de um pequeno município no extremo oeste apresentou problemas. Segundo
o órgão ministerial, mesmo sem realizar o processo licitatório, um dos agentes
levou o trator para a mecânica do seu genro. No ano seguinte, com a manutenção
do grupo no comando da prefeitura, o município lançou a licitação na modalidade
convite para pagar a mecânica que já havia realizado os serviços.
Cada agente público teve sua participação no esquema, sustenta o
MP. Um solicitou o conserto, outro lançou o processo licitatório, o terceiro
fez o parecer jurídico, o quarto autorizou o conserto e o quinto permitiu o
andamento da licitação. O valor do serviço foi de R$ 43.804,46, que foi
atualizado para R% 57.610 no ingresso da ação civil pública. Inconformado com a
negativa em 1º Grau ao seu pedido de indisponibilidade de bens, o Ministério
Publico recorreu ao TJSC.
Assim, a 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a
relatoria da desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, concedeu a
antecipação da tutela recursal. ¿Ademais, em consulta aos autos originários,
constata-se que depois da decisão agravada, houve apresentação de defesa
prévia, audiências e a petição inicial foi recebida, entendendo-se pela
presença, a princípio, de indícios de improbidade administrativa e o dano ao
erário. Obviamente não se olvida que os fatos merecerão maior instrução no
juízo a quo, mas dos elementos até aqui trazidos, forçoso reconhecer a presença
do fumus boni iuris (perigo na demora)¿, anotou a relatora.
A sessão foi presidida pelo desembargador Odson Cardoso Filho e
dela também participou a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão
foi unânime (Agravo de Instrumento n. 8000015-57.2018.8.24.0000).
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Fonte: Núcleo de Comunicação Institucional/Oeste