O famoso “golpe do baú” e a súmula 655 do STJ
No
ano de 2010 com o advento da Lei 12.344/10, a proteção prevista no Código Civil
de 1916 foi ampliada, passando para 70 anos a obrigatoriedade ao regime de bens
de separação total aos que casarem após os 70 anos.
É Cediço que no âmbito infraconstitiucional a liberdade de
união resta assegurada nos termos do artigo 1.513 CC: “É
defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”
É delicado o assunto, pois restringe a
capacidade civil do candidato ao relacionamento com idade superior aos 70 anos,
ainda mais sabendo que atualmente a expectativa de vida vem aumentando.
Presumir que essas pessoas estariam mais frágeis para constituírem
relacionamentos amorosos e que ficariam cegas às intenções de seus parceiros
afetivos, é desdenhar da sabedoria adquirida no inverno da vida.
A jurisprudência já vinha minimizando esses efeitos através de
súmula 377 do STF que instituiu a meação sobre os bens onerosos adquiridos na
constância do casamento pelo Regime obrigatório de separação de bens. No
entanto, a regra sucessória de 2002, que permitiu a concorrência do cônjuge ou
companheiro na herança dos descendentes, reforçou tal discriminação ao proibir
essa concorrência no caso de a união conjugal estar regida pelo regime da
separação obrigatória de bens.
Em outubro de 2022, foi divulgado que a controvérsia acerca da
constitucionalidade do tema será enfrentada pelo STF, através do recurso
extraordinário com agravo (ARE 1309642), que teve repercussão geral
reconhecida, mas cujo julgamento ainda não possui data fixada.
No entanto, de forma surpreendente, a 2ª seção do STJ aprovou
recentemente a Súmula 655 que determina: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da
separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância,
quando comprovado o esforço comum”.
De forma surpreendente os ministros ressignificaram a Súmula
377/STF, ao complementar sua redação com a exigência da comprovação do
esforço comum para a aquisição do patrimônio e é nesse ponto que surgem as
dúvidas.
Autores como Washington de Barros Monteiro apontam que esse tipo
de previsão normativa de limitação, se aplicaria como uma espécie de medida
protetiva, que visa a resguardar a pessoa idosa do casamento por mero interesse
financeiro, ou seja, os famosos, golpes do baú.
Não podemos esquecer também que a separação obrigatória prevista
no artigo 1.641 do CC não se limita apenas à questão da idade, mas também aos
casos de suspensão do casamento e aos nubentes que dependem de autorização para
casar.
Precisamos nos atentar em relaçãoaos direitos individuais e a
limitação cada vez maior quanto a autonomia de vontade tanto na questão
patrimonial, quanto na liberdade de escolha na forma de entidade familiar.
A intervenção estatal exacerbada nas questões de família
novamente se faz presente, ofendendo a dignidade humana. Cada vez se torna mais
difícil viver em família, sendo extremamente importante o planejamento
familiar.
Já dizia o provérbio: “O seguro, morreu de velho. ”