Uma
dúvida bastante recorrente na atualidade é sobre a diferença entre namoro
simples, qualificado e a famosa União Estável.
A
preocupação presente é por causa dos efeitos jurídicos que cada uma dessas
instituições pode gerar, tanto na relação familiar como nos efeitos
patrimoniais e sucessórios.
O
importante a saber que os institutos de namoro e união estável se diferem na
constituição e nos direitos.
O
reconhecimento da união estável entre um casal causará efeitos na partilha de
bens, alimentos, plano de saúde, seguro de vida, herança, portanto, é de suma
importância que o casal realize o pacto antenupcial, para prever todos os
direitos e o regime de bens escolhido pelo casal, inclusive inserir cláusulas
que podem facilitar o futuro da sucessão familiar.
Em
primeiro lugar o namoro qualificado é uma inovação trazida pelo Superior
Tribunal de Justiça em um de seus julgados, em que o Ministro Marco Aurélio
Bellizze cunhou essa expressão para delimitar a diferença entre namoro simples,
namoro qualificado e União Estável.
O
namoro simples pode até se confundir com um caso, o namoro às escondidas, o
namoro casual, o relacionamento aberto, já o namoro qualificado existe quando
as pessoas residem na mesma casa, tem respeito, fidelidade, compromisso, mas
falta um dos requisitos basilares. Ou seja, de constituir família, mesmo que não
haja coabitação. A interpretação é que mesmo convivendo, há uma projeção futura
para formação de família e não presente, sendo esses os fundamentos que o STJ
se utilizou para definir os institutos.
Basicamente,
para melhor elucidar os fundamentos é que no namoro qualificado tem a ausência
da intenção atual/presente de constituir família,
ao passo que na União estável isso é claro, ou pelo menos, deveria ser.
Já
a União Estável, é a relação afetiva entre duas pessoas (aqui não importa o
sexo com a decisão do STF de 2011 e a normativa 175 CNJ), entendida como comunhão
de vidas, que compartilham experiências, vivências e apoios. Deve-se constatar
a convivência pública, contínua e duradoura e o principal, o objetivo de
constituir família.
Pode-se
dizer que a União Estável é a manifestação do famoso casamento. Uma relação
afetiva entre duas pessoas vistas pela sociedade como marido e mulher com o
intuito de família.
Outra
diferença entre os dois estatutos é que a União Estável está regulamentada pela
Lei 9.278/96, pelo art. 226, §3º da Constituição Federal e o art. 1723 do
Código Civil, já o namoro não tem definição na legislação.
Para
melhor compreensão seria assim, o namoro qualificado é uma relação amorosa,
sexual, entre duas pessoas capazes, que apreciam a companhia uma da outra,
entretanto não tem interesse de constituir família no tempo presente. Pode até
haver uma aspiração futura de ser uma família, mas é só namoro.
Assim,
mesmo que haja encontros frequentes, relacionamento sexual, conhecimento
público dessa relação, se não houver o desejo de constituir família no tempo
presente é namoro qualificado.
É
importante também apontar que para o reconhecimento de união estável não podem
estar presentes impedimentos matrimoniais, conforme a previsão do artigo 1521
do Código Civil.
Para quem quiser entender a situação jurídica do seu relacionamento, deve-se analisar com muito cuidado o caso concreto para definir que tipo de relacionamento está vivendo, sendo importante consultar um advogado(a) de sua confiança.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada Familiarista