22 de Julho de 2022 - 15h52

​É namoro ou União estável?

Uma dúvida bastante recorrente na atualidade é sobre a diferença entre namoro simples, qualificado e a famosa União Estável.

A preocupação presente é por causa dos efeitos jurídicos que cada uma dessas instituições pode gerar, tanto na relação familiar como nos efeitos patrimoniais e sucessórios.

O importante a saber que os institutos de namoro e união estável se diferem na constituição e nos direitos.

O reconhecimento da união estável entre um casal causará efeitos na partilha de bens, alimentos, plano de saúde, seguro de vida, herança, portanto, é de suma importância que o casal realize o pacto antenupcial, para prever todos os direitos e o regime de bens escolhido pelo casal, inclusive inserir cláusulas que podem facilitar o futuro da sucessão familiar.

Em primeiro lugar o namoro qualificado é uma inovação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em um de seus julgados, em que o Ministro Marco Aurélio Bellizze cunhou essa expressão para delimitar a diferença entre namoro simples, namoro qualificado e União Estável.

O namoro simples pode até se confundir com um caso, o namoro às escondidas, o namoro casual, o relacionamento aberto, já o namoro qualificado existe quando as pessoas residem na mesma casa, tem respeito, fidelidade, compromisso, mas falta um dos requisitos basilares. Ou seja, de constituir família, mesmo que não haja coabitação. A interpretação é que mesmo convivendo, há uma projeção futura para formação de família e não presente, sendo esses os fundamentos que o STJ se utilizou para definir os institutos.

Basicamente, para melhor elucidar os fundamentos é que no namoro qualificado tem a ausência da intenção atual/presente de constituir família, ao passo que na União estável isso é claro, ou pelo menos, deveria ser.

Já a União Estável, é a relação afetiva entre duas pessoas (aqui não importa o sexo com a decisão do STF de 2011 e a normativa 175 CNJ), entendida como comunhão de vidas, que compartilham experiências, vivências e apoios. Deve-se constatar a convivência pública, contínua e duradoura e o principal, o objetivo de constituir família.

Pode-se dizer que a União Estável é a manifestação do famoso casamento. Uma relação afetiva entre duas pessoas vistas pela sociedade como marido e mulher com o intuito de família.

Outra diferença entre os dois estatutos é que a União Estável está regulamentada pela Lei 9.278/96, pelo art. 226, §3º da Constituição Federal e o art. 1723 do Código Civil, já o namoro não tem definição na legislação.

Para melhor compreensão seria assim, o namoro qualificado é uma relação amorosa, sexual, entre duas pessoas capazes, que apreciam a companhia uma da outra, entretanto não tem interesse de constituir família no tempo presente. Pode até haver uma aspiração futura de ser uma família, mas é só namoro.

Assim, mesmo que haja encontros frequentes, relacionamento sexual, conhecimento público dessa relação, se não houver o desejo de constituir família no tempo presente é namoro qualificado.

É importante também apontar que para o reconhecimento de união estável não podem estar presentes impedimentos matrimoniais, conforme a previsão do artigo 1521 do Código Civil.

Para quem quiser entender a situação jurídica do seu relacionamento, deve-se analisar com muito cuidado o caso concreto para definir que tipo de relacionamento está vivendo, sendo importante consultar um advogado(a) de sua confiança.

Juliane Silvestri Beltrame

Advogada Familiarista

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