Ipuaçu / Eleições 2012 - 24 de Abril de 2013 - 07h10

Cassação de registro de prefeito de Ipuaçu é afastada pelo TRESC

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A sentença da 71ª Zona Eleitoral (Abelardo Luz), que decretou a inelegibilidade por oito anos do prefeito reeleito de Ipuaçu, Denilso Casal (PSD); seu vice-prefeito, Leonir José Macetti (PMDB); o Secretário de Administração Vagner Visoli e o Secretário de Obras Edgar Visoli, foi reformada, por maioria dos votos, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. A decisão de primeiro grau havia ainda cassado o registro dos mandatários do Executivo municipal e declarado nulos os votos recebidos pelos mesmos nas últimas eleições.

A decisão da Corte Eleitoral aconteceu na sessão plenária de segunda-feira (22), e está disponível no Acórdão n° 28.143, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Sentença de 1° grau

O magistrado de primeiro grau havia julgado procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e decretado a inelegibilidade dos investigados por oito anos, cassado o registro do prefeito e do vice e declarado nulos os votos recebidos por eles nas últimas eleições. O juiz teria solicitado ao TRESC o agendamento de novas eleições ao cargo majoritário no município.

O fato que gerou a ação foi a denúncia de que o prefeito e os secretários teriam se validado abusivamente dos cargos que ocupavam para demitir três servidores públicos municipais comissionados, por não terem cedido às pressões realizadas pelos investigados.


Recursos ao TRESC

Dois recursos foram interpostos ao TRESC contra a sentença: o primeiro, pelo vice-prefeito, o qual argumentou que não teria participado dos atos que geraram a condenação. Dessa forma, não poderia ter sido imposta sobre ele a pena de inelegibilidade.

O outro recurso foi interposto pelos demais investigados, os quais explicaram que não há de se falar em abuso de poder político quando o agente público exonera servidores ocupantes de cargos em comissão e que a pena de cassação de registro e do diploma, bem como a de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, mostra-se extremamente exagerada.
Decisão

O relator do caso, desembargador Luiz Cézar Medeiros, modificou a sentença de primeiro grau, votando pela improcedência da ação, explicando que não houve de fato a prática de abuso do poder político. O magistrado destacou as exonerações não revelaram gravidade suficiente para comprometer a regularidade e a legitimidade do pleito, pois não tiveram a pretensão de ganhar votos em benefício da candidatura do prefeito.

“Reafirmo: a exoneração de servidores comissionados motivada por razões meramente eleitoreiras revela o uso indevido e reprovável das prerrogativas públicas. Contudo, não implica a configuração do abuso de poder de autoridade reprimido pela legislação eleitoral quando estar demonstrada a diminuta repercussão do comportamento no equilíbrio da disputa entre os postulantes a cargos efetivos”, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes do TRESC, salvo os votos dos juízes Ivorí Luis da Silva Scheffer e Luiz Antônio Zanini Fornerolli, que optaram por dar provimento apenas para o recurso interposto pelo vice-prefeito e foram vencidos.

Fonte: TRE

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