A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da Vara Única da comarca de Modelo, que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar o proprietário de um veículo em R$ 48,6 mil. O veículo caiu em um grande buraco da rodovia SC-160, na altura do município de Modelo, motivo pelo qual perdeu toda a condição de trafegabilidade e teve que ser retirado do local por um guincho.
Testemunha que trafegava junto com o motorista no momento dos
fatos afirmou que pegou carona com o autor da ação para voltar de Pinhalzinho a
Modelo. Depois de passar pelo Distrito da Machado, o condutor caiu em um buraco
e precisou parar em um refúgio cerca de 30 metros à frente, pois o veículo não
tinha mais condição de trafegabilidade. Em razão da precária condição da
estrada, a velocidade alcançada não passava de 50 quilômetros por hora.
A princípio, dois pneus ficaram totalmente destruídos e uma roda
também restou danificada. O mecânico que resgatou e fez os reparos no veículo
atestou que o mesmo não tinha condições de trafegar - além dos problemas de
pneus e roda, houve danos na bandeja e também o estouro da carcaça da direção.
O orçamento do guincho e do conserto provisório ficou em R$ 4,2
mil, devidamente documentado. Já para a substituição das peças a fim de que o
veículo pudesse retornar ao seu estado anterior de segurança e trafegabilidade,
o total orçado chegou ao valor de R$ 44,4 mil.
Em primeiro grau, o próprio magistrado autor da sentença cita a
"patente responsabilidade pelo evento danoso da ré, responsável pela
manutenção da Rodovia SC 160, a qual se encontra em péssimas condições de
trafegabilidade em razão dos inúmeros buracos que se 'proliferam' semanalmente
no trecho de Pinhalzinho–Modelo–Serra Alta, causando recorrentes acidentes
automobilísticos no local, fato público e notório na região".
O Executivo catarinense foi, assim, condenado a indenizar o
proprietário no valor de R$ 48,6 mil em danos materiais. Mas apelou da decisão,
ao sustentar a tese de ausência de provas do acidente. No entanto, a magistrada
que relatou o apelo junto à turma recursal não acolheu a tese, e manteve a
sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de forma unânime
pelos demais integrantes da turma (Recurso Cível Nº 5000925-07.2022.8.24.0256).
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