A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da Vara Única da comarca de Modelo, que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar o proprietário de um veículo em R$ 48,6 mil. O veículo caiu em um grande buraco da rodovia SC-160, na altura do município de Modelo, motivo pelo qual perdeu toda a condição de trafegabilidade e teve que ser retirado do local por um guincho.

Testemunha que trafegava junto com o motorista no momento dos fatos afirmou que pegou carona com o autor da ação para voltar de Pinhalzinho a Modelo. Depois de passar pelo Distrito da Machado, o condutor caiu em um buraco e precisou parar em um refúgio cerca de 30 metros à frente, pois o veículo não tinha mais condição de trafegabilidade. Em razão da precária condição da estrada, a velocidade alcançada não passava de 50 quilômetros por hora.

A princípio, dois pneus ficaram totalmente destruídos e uma roda também restou danificada. O mecânico que resgatou e fez os reparos no veículo atestou que o mesmo não tinha condições de trafegar - além dos problemas de pneus e roda, houve danos na bandeja e também o estouro da carcaça da direção.

O orçamento do guincho e do conserto provisório ficou em R$ 4,2 mil, devidamente documentado. Já para a substituição das peças a fim de que o veículo pudesse retornar ao seu estado anterior de segurança e trafegabilidade, o total orçado chegou ao valor de R$ 44,4 mil.

Em primeiro grau, o próprio magistrado autor da sentença cita a "patente responsabilidade pelo evento danoso da ré, responsável pela manutenção da Rodovia SC 160, a qual se encontra em péssimas condições de trafegabilidade em razão dos inúmeros buracos que se 'proliferam' semanalmente no trecho de Pinhalzinho–Modelo–Serra Alta, causando recorrentes acidentes automobilísticos no local, fato público e notório na região".

O Executivo catarinense foi, assim, condenado a indenizar o proprietário no valor de R$ 48,6 mil em danos materiais. Mas apelou da decisão, ao sustentar a tese de ausência de provas do acidente. No entanto, a magistrada que relatou o apelo junto à turma recursal não acolheu a tese, e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma (Recurso Cível Nº 5000925-07.2022.8.24.0256).

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