Foi sancionada a lei que permite que os servidores públicos dos órgãos
e das instituições integrantes do Colegiado Superior de Segurança Pública e
Perícia Oficial (CSSPPO) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e
Socioeducativa (SAP), que exerçam atividades de treinamento com cães de serviço
o direito de ingressarem, transitarem e permanecerem com os animais em meios de
transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou privados,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Veja o eu diz a Lei
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos dos
órgãos e das instituições integrantes do Colegiado Superior de Segurança
Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) e da Secretaria de Estado da Administração
Prisional e Socioeducativa (SAP) que exerçam atividades de treinamento com cães
de serviço o direito de ingressarem, transitarem e permanecerem com os animais
em meios de transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou
privados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O direito de que trata o caput
deste artigo não inclui o acesso, o trânsito ou a permanência de cães de
serviço em estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - cães de serviço: cães empregados no exercício de
competências atribuídas aos servidores públicos de que trata o art. 1º desta
Lei, em especial, na detecção de drogas, armas e produtos controlados, na
localização de pessoas vivas ou mortas e na fiscalização de produtos ilícitos
ou de circulação proibida em estabelecimentos de execução penal ou de
cumprimento de medida socioeducativa;
II - espaços públicos: locais destinados ao convívio
social, fechados ou ar livre, com ou sem controle de acesso;
III - estabelecimentos privados: propriedades
privadas sujeitas à fiscalização ou ao exercício do poder de polícia por parte
da Administração Pública, de acesso livre, controlado ou restrito, gratuito ou
oneroso;
IV - estabelecimentos públicos: repartições,
departamentos, terminais ou órgãos em geral, nos quais a Administração Pública
executa atividades ou presta serviços públicos; e
V - meios de transporte público: modais de
transporte público de passageiros, com ou sem cobrança de tarifa, sujeitos à
fiscalização da Administração Pública.
Art. 3º Para o exercício do direito assegurado pelo
art. 1º desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de identidade funcional pelos
servidores públicos, quando solicitada;
II - apresentação de carteira ou atestado de saúde
dos cães de serviço, subscrito por médico-veterinário, quando solicitado; e
III - uso de colete de identificação pelos cães, com
a inscrição "cão de serviço", dispensável apenas quando os servidores
públicos que os estejam treinando estiverem fardados ou uniformizados.
Art. 4º No exercício das atividades de treinamento
de que trata o art. 1º desta Lei, não será exigido dos servidores públicos o
pagamento de taxa, tarifa ou outro valor, de qualquer natureza, para acesso,
com os cães de serviço, aos meios de transporte público, espaços públicos e
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 5º Qualquer ação voltada a impedir ou
dificultar o exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará os infratores às
sanções previstas na legislação penal.
Art. 6º O treinamento de cães de serviço é
considerado atividade profissional de interesse público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Siga o portal pelas redes sociais
Seja você um repórter do portal
mande sua informação pelo Whats 49 9 91 040458
Twitter
@campoeresc
Instagram:
https://www.instagram.com/portalcampoere/
Telegram: https://t.me/CampoEreCom
No
Facebook https://www.facebook.com/portalcampoere/
WhatsApp
Grupo 1 - https://chat.whatsapp.com/CJPyJezuKVf8QMKqIOWj9e
Grupo 2 - https://chat.whatsapp.com/FlgYJk99SJ62uUSW6plc69
Fonte: CampoErê.Com