Ela estava em prisão domiciliar porque não haveria Sala de Estado Maior
para alocá-la, como prevê o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil. Porém, o MPSC recorreu da decisão por entender que a prisão pode ser
efetivada em estabelecimento penal comum, desde que asseguradas condições
dignas de permanência. A advogada foi presa preventivamente na tarde desta
sexta-feira (9/9).
O Ministério
Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu da decisão da 1ª Vara
Criminal de Chapecó que concedeu prisão domiciliar a uma advogada com o
argumento de que não havia Sala de Estado Maior para
alocá-la. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) acolheu os argumentos do MPSC e decretou
a prisão preventiva da profissional. O mandado foi cumprido na tarde
desta sexta-feira (9/9). Ela é ré num processo que investiga a prática do
crime de tráfico de drogas.
De acordo com o
recurso interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca, a
inexistência de Sala de Estado-Maior, mesmo que prevista no Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, não importa imediata
revogação da prisão preventiva de advogado. Isso porque ela pode ser
efetivada em estabelecimento penal comum, desde que asseguradas instalações
sanitárias adequadas e conforto mínimo.
"Por estar
a denunciada recolhida em cela individual, separada dos outros detentos, bem
ainda provida das condições sanitárias necessárias e, ainda, sendo a ela
prestado atendimento psicológico por profissional técnico da unidade prisional,
mostra-se perfeitamente possível a manutenção de sua segregação cautelar no
estabelecimento penal comum, uma vez que custodiada em condições condignas e
adequadas", explica o Promotor de
Justiça Gabriel Cavalett no recurso.
No voto, o
desembargador Sidney Eloy Dalabrida ressaltou que não
obstante a inexistência de sala de estado maior, a ré estava
segregada em local especial, com instalação e comodidades adequadas à sua
condição de advogada. "Demais disso, há que se considerar, no presente
caso, a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a
gravidade concreta das condutas imputadas à ré, dada a quantidade dos
entorpecentes apreendidos - 76kg de cocaína -, que não pode ser
considerada ínfima, e as circunstâncias apuradas no decorrer da persecução
penal, indicadoras da habitualidade no cometimento do tráfico
de drogas", enfatiza.
Siga o portal pelas redes
sociais
Seja você um repórter do
portal mande sua informação pelo Whats 49 9 91 040458
Twitter
@campoeresc
Instagram:
https://www.instagram.com/portalcampoere/
Telegram: https://t.me/CampoEreCom
No
Facebook https://www.facebook.com/portalcampoere/
WhatsApp
Grupo 1 - https://chat.whatsapp.com/CJPyJezuKVf8QMKqIOWj9e
Grupo 2 - https://chat.whatsapp.com/FlgYJk99SJ62uUSW6plc69
Fonte: MP-SC