Política - 24 de Março de 2021 - 07h48

Governador altera decreto e permite que comercio abra as 08

O governador do estado de SC, Carlos Moises, alterou no final da tarde desta terça feira 23, o decreto que determinava que o comercio em geral abrisse suas portas das 09:00 às 19:00hs e dependendo do comercio das 10:00 às 22:00hs.

DECRETO Nº 1.221, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Altera o art. 1º do Decreto nº 1.218, de 2021, que dispõe sobre

a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 42754/2021,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

II – para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e eleições cooperativas, proibição em todos os níveis de risco;

......................................................................................................

V-A – para modalidades esportivas coletivas de cunho recreativo, competições e afins, com ou sem contato direto entre as pessoas, em qualquer local, público ou privado, proibição em todos os níveis de risco;

......................................................................................................

VIII – .............................................................................................

a) para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 8h00 às 20h00;

......................................................................................................

IX – ..............................................................................................

h) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes; e

ESTADO DE SANTA CATARINA

SES 42754/2021 2

i) áreas de uso coletivo em hotéis e similares.

.....................................................................................................

XI – para embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;

XII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e

XIII – funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea “j” do inciso IX do art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021.

Florianópolis, 23 de março de 2021.

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Fonte: CampoErê.Com

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