Decreto - 26 de Fevereiro de 2021 - 14h34

​Governador de SC decreta lockdown para os próximos dois finais de semana

O governador de SC, Carlos Moises, decretou na manhã desta sexta feira 26, novas medidas de enfrentamento ao Covid 19

Confira o decreto

Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:

I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

II – shopping centers, centros comerciais, galerias;

III – academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;

IV – shows e espetáculos;

V – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

VI – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

VII – circos e museus;

VIII – feiras, exposições e inaugurações;

IX – congressos, palestras e seminários;

X – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

XI – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

XII – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

XIII – os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

XIV – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;

XV – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);

e XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.

Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.

Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.


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Fonte: CampoErê.Com

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