O
governador de SC, Carlos Moises, decretou na manhã desta sexta feira 26, novas
medidas de enfrentamento ao Covid 19
Confira
o decreto
Art.
2º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena,
nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26
de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março
de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:
I – comércio de rua, excetuado o comércio
essencial;
II
– shopping centers, centros comerciais, galerias;
III
– academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e
teatros;
IV
– shows e espetáculos;
V –
bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos,
lanchonetes e restaurantes;
VI
– parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
VII
– circos e museus;
VIII
– feiras, exposições e inaugurações;
IX
– congressos, palestras e seminários;
X –
utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras
esportivas;
XI
– agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de
crédito;
XII
– os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer
natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos
presenciais, missas e cultos religiosos;
XIII
– os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal,
estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou
mediante trabalho remoto;
XIV
– a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e
praias;
XV
– o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de
Esporte (FESPORTE);
e
XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e
prédios privados.
§
1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste
artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja
interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela
Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§
2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés,
restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no
estabelecimento.
§
3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos
e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
Art.
2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais
anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.
Parágrafo
único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas
estaduais anteriores.
Art.
3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do
Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado a fiscalização das
medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de
órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória
específica.
Art.
4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão
estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste
Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus
territórios.
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Fonte: CampoErê.Com