Uma nota explicativa emitida, após perícia realizada pelos
profissionais do corpo de bombeiros de Xanxerê, desmente a versão inicial de
que Emerson Ribeiro de Paula, de 31 anos, teria sido atendido com queimaduras
de 1º, 2º e 3º graus, vindo a óbito posterior, em função da explosão do
carregado do celular.
A partir dessa pericia a policia civil investiga as causas.
Nota explicativa
sobre a Perícia em Incêndio Nº 2120 – 14º BBM Xanxerê
No dia 07 de janeiro
de 2020 o Corpo de Bombeiros Militar de Xanxerê atendeu ocorrência de incêndio
com vítima, a qual apresentava ferimentos causados pelas chamas em grande
extensão do corpo, com queimaduras de 1º, 2º e 3º graus. A vítima faleceu em 12
de janeiro de 2020. Segundo a vítima do incêndio, teria ocorrido uma explosão
do carregador de seu celular e iniciado o fogo sobre sua cama. A ocorrência foi
atendida também pela Polícia Militar – que registrou o fato. Foi realizada
Perícia no local pela equipe do Corpo de Bombeiros Militar e pelo Instituto
Geral de Perícias no dia 08 de janeiro de 2020, acompanhados pela irmã da
vítima, que presenciou o sinistro. Ressalta-se que a Perícia realizada pelo
CBMSC não tem finalidade penal, mas possui cunho administrativo e visa,
prioritariamente, retroalimentar o Ciclo Operacional de Bombeiro, especialmente
no campo preventivo. Doutro norte, o Órgão responsável por perícias criminais é
o IGP. O Laudo Pericial do CBMSC foi finalizado no dia 13 de janeiro de 2020. Daquilo
que se constatou no local e correlacionando os elementos obtidos, foi excluída
a possibilidade de explosão do aparelho celular, na medida em que: a) no
momento do incêndio não havia nenhum equipamento ligado à tomada que estava
junto à cama; b) Não houve nenhum dano interno ao carregador que indicasse que
o mesmo estivesse com sobreaquecimento ou que tivesse explodido; c) Não houve
nenhum dano no aparelho celular que indicasse que o mesmo teve sobreaquecimento
ou que tenha explodido.
Cabe salientar que:
“Para fins de perícia em incêndio e explosão, explosão é uma conversão
instantânea de energia potencial em energia cinética com a produção de gases
sob pressão os quais realizam trabalhos mecânico (NFPA, 2011, p. 184). Os
trechos chave da definição acima são: conversão instantânea de energia,
relacionado à origem da explosão e; gases sob pressão que realizam trabalho,
diretamente ligado a forma de desenvolvimento da explosão e seus resultados nas
áreas próximas.”(MORAES, 2015).
No caso em questão,
não há indicação de que houve explosão, na medida em que os equipamentos
relacionados estavam preservados – apenas com queima externa (ou seja, de fora
para dentro). Ainda, não há indicação de que se trata de fenômeno
termoelétrico, porquanto a queima nos condutores elétricos é preponderantemente
externa, ou seja, decorrente das chamas e no momento do início do incêndio não
havia nenhum dispositivo conectado à tomada que estava sobre a cama. Após o
descarte das demais possibilidades (causas naturais, acidentais, ação humana
indireta), não se pôde descartar no Laudo a possibilidade de ação humana
direta. Na ação humana direta (terminologia utilizada pela doutrina de
investigação de incêndios e explosões do CBMSC) um agente, por vontade livre e
consciente faz com que o incêndio/explosão aconteça por meio de ato comissivo
ou omissivo. Ressalta-se, por conseguinte, que o Laudo e as demais
circunstâncias serão avaliadas pela Polícia Civil que, junto ao Laudo emitido
pelo IGP, verificará se se trata de conduta criminosa ou não. No presente caso,
maiores detalhes não serão divulgados pelo CBMSC, na medida em que se trata de
documento que passou a instruir procedimento investigativo policial e a
verificação de concessão de publicidade ao documento - por se tratar de ponderação
entre a informação, o interesse público e a intimidade da família da vítima -
cabe à Autoridade Policial responsável pelo caso.
WALTER PARIZOTTO
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Fonte: CampoErê.Com