03 de Novembro de 2009 - 17h41

Direito Municipal Alimentação Escolar e Agricultura Familiar

Terça-Feira, 3 de Novembro de 2009 - 06h41

Está em vigor a Lei Federal n. 11.947/2009, a qual determina que pelo menos trinta por cento dos recursos financeiros repassados pelo Governo Federal para a alimentação escolar das crianças e adolescentes, devem ser investidos na aquisição de alimentos diretamente de agricultores familiares.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que administra em nível nacional o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, já está exigindo que os Municípios invistam, no mínimo, trinta por cento dos recursos do programa de merenda escolar da educação básica, com a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores familiares do próprio Município, sendo que, prioritariamente, este percentual de alimentos deve ser adquirido dos agricultores assentados em programas de reforma agrária, obviamente onde existirem assentamentos supervisionados pelo INCRA.

A obrigação, por enquanto, é apenas para os recursos que decorram de transferência da União para as Prefeituras, o que não impede que os municípios também adotem a mesma regra, por lei municipal, para também investirem os recursos próprios da mesma forma que a prevista na Lei Federal em comento, tendo em vista que a Constituição Federal conferiu o direito aos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que a alimentação escolar com gêneros produzidos pelos agricultores do próprio Município é, sem dúvida, matéria que interessa ao desenvolvimento social e econômico local, posto que assim estar-se-á se viabilizando mais uma fonte de renda para a agricultura familiar e garantindo alimentos integrantes do cardápio regional para a merenda escolar.

Esta forma de aquisição, diretamente dos agricultores familiares, pode ser feita com dispensa de licitação, ou seja, a compra pode ser feita diretamente dos produtores, desde que, obviamente, os preços oferecidos pela agricultura familiar sejam compatíveis com os praticados no mercado local. Isso significa dizer que o agricultor não precisará mais concorrer com os comerciantes do setor, principalmente com aquelas empresas que buscam alimentos nos grandes centros de abastecimento e repassam para as nossas cidades.

Muito embora a Lei 11.947/2009 não tenha alterado diretamente a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), criando uma nova forma de dispensa de licitação, o que seria do ponto de vista da técnica legislativa a medida mais correta, mesmo assim a aquisição de gêneros alimentícios diretamente dos agricultores deve ser procedida de acordo com as regras da Lei de Licitações, uma vez que existem procedimentos próprios a serem vencidos, para que a dispensa da licitação possa ser caracterizada como perfeita, válida e eficaz. Isso é necessário para evitar privilégios para uns, em detrimento de outros que estejam na mesma condição.

Isso não bastasse, para a operacionalização da compra direta, o Município deve seguir as normas regulamentares baixadas pelo FNDE o que passa pela realização de um consulta pública acerca dos alimentos disponíveis para aquisição e pelo cadastramento dos agricultores familiares que desejem fornecer ao Município.

Outra regra a ser observada, para a dispensa da licitação, é a de que os produtos oferecidos pelos agricultores familiares devem atender as normas de controle de qualidade.

A limitação mínima aqui tratada (30% da merenda escolar adquirida da agricultura familiar, com recursos federais), não impede, por exemplo, que o Município adquira toda a alimentação escolar, com recursos federais, da agricultura familiar, inclusive com a dispensa de licitação. É que a Lei Federal estipula um limite mínimo, deixando o percentual máximo para cada ente da federação decidir, nos limites da conveniência e oportunidade de cada um.

A regra fixada na Lei Federal em comento é de caráter impositivo, ou seja, deve ser obrigatoriamente observada pelos municípios na aquisição da merenda escolar. A não adoção da regra pode implicar na suspensão do repasse dos recursos federais ao Município, para o desenvolvimento do programa de alimentação escolar.

É importante assinalar, entretanto, que os Municípios poderão deixar de cumprir a regra de aquisição da merenda escolar diretamente dos agricultores familiares, se for constatada pelo menos uma das seguintes situações: impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelos agricultores familiares; inviabilidade de fornecimento regular e constante de gêneros alimentícios; dificuldades logísticas, como, por exemplo, o transporte dos alimentos, que inviabilizem o fornecimento de gêneros alimentícios; e, condições higiênico-sanitárias inadequadas.

Assim, a Lei Federal 11.947/2009, instituiu uma importante fonte de mercado para a agricultura familiar e a garantia de que as nossas crianças e adolescentes consumam gêneros produzidos na própria região, vinculados aos nossos hábitos e a nossa cultura, o que requer uma atuação conjunta dos organismos municipais, em especial as Secretarias da educação e da agricultura, juntamente com as entidades de defesa da agricultura familiar, para que a nova lei seja viabilizada na prática, não só pelo seu caráter coercitivo, mas pela sua importância no aspecto econômico e social.

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