21 de Maio de 2010 - 16h54

As Igrejas e o IPTU

As Igrejas e o IPTU

As igrejas, por força constitucional, são imunes à incidência dos impostos municipais, o que decorre da expressa previsão na Constituição Federal, impedindo que os Municípios instituam tributos em relação a determinadas situações e pessoas. Assim, se somente a Carta Magna pode outorgar a competência aos Municípios para instituir e arrecadar os seus tributos, somente ela pode retirar este poder, criando as imunidades. As imunidades, deste jeito, não estão nas leis. Elas integram o Magno Texto.

Reza o art. 150 da Constituição Federal que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.”

A imunidade, é bom que se diga, significa a impossibilidade de instituir tributo em face de determinadas pessoas e situações, as quais foram protegidas pelo manto da Carta Magna, esta que ao estabelecer os casos de imunidade, o fez para desvincular determinados segmentos da vida econômica e social da Nação da obrigação de pagarem impostos.

A imunidade das entidades religiosas, conforme a determinação constitucional, no caso dos Municípios, abrange apenas a espécie tributária dos impostos, a saber: o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o Imposto sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis - ITBI. As igrejas, ou os templos de qualquer culto, assim, não estão desobrigados do recolhimento de taxas e contribuições, a menos que as leis locais estipulem isenções – e não imunidades - em relação a estas outras espécies tributárias.

O tema, entretanto, não é pacífico, especialmente quando o assunto é IPTU.

A celeuma com relação à imunidade dos templos de qualquer culto reside, principalmente, na possibilidade de os Municípios cobrarem o IPTU dos imóveis de propriedade das igrejas que não abriguem o respectivo templo religioso.

Avalio que a discussão sobre a matéria decorre do previsto no § 4º do art. 150 da CF, o qual define que a imunidade para os templos de qualquer culto compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais” das entidades religiosas.

Assim, sem qualquer dúvida, aos Municípios é vedado instituir o IPTU sobre imóvel que abrigue o templo religioso ou a casa de oração, uma vez que os templos de qualquer culto são imunes a este imposto.

De outra banda, mas no mesmo tom, em que pese as manifestações em contrário, os imóveis de propriedade das igrejas que não abriguem o templo, propriamente dito, mas cujas atividades desenvolvidas nestes prédios guardem consonância com a finalidade essencial da entidade religiosa, estão abrangidos pela imunidade constitucional, sendo também vedada a exigência do IPTU pelos Municípios.

Com efeito, para afastar a imunidade concedida pela Constituição Federal, compete ao fisco municipal demonstrar cabalmente que o imóvel de propriedade de uma entidade religiosa, não atende a sua finalidade essencial, quando nele não esteja instalado um templo. Existindo qualquer ponto ou risco de dúvida sobre a destinação do imóvel, a imunidade deve prevalecer, mesmo porque, conforme já revelado, esta decorre da CF.

É que a definição de templo de qualquer culto não se resume à construção principal de uma comunidade religiosa (igrejas, casas de oração, catedrais, sinagogas), mas definitivamente todos os imóveis (terrenos e prédios) que tenham relação com a atividade principal da entidade.

Neste aspecto, temos a doutrina de Aliomar Baleeiro, quando diz que “O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos.” (Limitações constitucionais ao poder de tributar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 136).

A jurisprudência vai mais além e considera como imunes à incidência tributária, inclusive do IPTU, portanto, todos os imóveis de propriedade das igrejas que dão suporte econômico à entidade, justamente para que ela possa desenvolver as suas atividades ou cumprir suas finalidades essenciais. Vejamos:

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2003.028509-1

Relator: Cláudio Barreto Dutra

Juiz Prolator: Joarez Rusch

Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público

Data: 27/04/2004

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "B" E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 19, INCISO I, DA CARTA MAGNA - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA. Não se olvida que a IMUNIDADE tributária prevista no art. 150, inciso VI, "b" e § 4º, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma mais ampla, de modo a alcançar não só o templo e seus anexos, mas também o patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. O artigo 19, inciso I, por sua vez, veda ao Estado a subvenção a cultos religiosos ou igrejas.

Apelação Cível n. 2003.001716-0

Relator: Luiz Cézar Medeiros

Juiz Prolator: Júlio César Knoll

Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público

Data: 19/05/2003

TRIBUTÁRIO - EXECUTIVO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - IPTU - TEMPLOS RELIGIOSOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CF, ART. 150, VI, "B" E § 4° - EXTENSÃO AOS BENS QUE SERVEM ÀS FINALIDADES ESSENCIAS DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS - LEI MUNICIPAL - ISENÇÃO CONDICIONAL - ADCT, ART. 41, § 1º - INAPLICABILIDADE. 1. A IMUNIDADE prevista no art. 150, inc. VI, alínea "b", por força do disposto em seu § 4º, alcança não só os templos religiosos de qualquer culto, como outros bens, rendas e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. Os bens que representam o patrimônio ou que dão suporte econômico à atividade religiosa estão compreendidos na IMUNIDADE constitucional (STF, RE n. 325.822 - Min. Gilmar Mendes). 2. (...)..

Desta forma, para cumprir a sua finalidade essencial, a entidade religiosa pode até emprestar, ceder, locar os seus imóveis, desde que utilize os rendimentos destes negócios no desenvolvimento de suas atividades precípuas. É a vontade da Constituição Federal que abarca este entendimento.

Deste jeito, falece aos Municípios a competência para a instituição, lançamento e arrecadação do IPTU em relação ao patrimônio dos templos de qualquer culto, nem mesmo que exista lei local neste sentido, tendo em vista que a Constituição Federal é quem veda essa cobrança.

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