A união estável pode ou não ser retroativa?
A
união estável é a entidade familiar constituída por duas pessoas que convivem
em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxório).
É
um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude da
Constituição Federal e a Lei 10.406/2022 em seu art. 1.723, atribuir-lhe
dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres
com o objetivo de constituição de família.
A
decisão que reconhece a existência de união estável é meramente declaratória,
não constitui nada, apenas reconhece a existência desta relação no período de
tempo em que ela existiu. Portanto, não faz sentido falar em retroatividade da
união estável.
Caso
a união estável não estiver formalizada, o regime de bens aplicado ao casal
será a comunhão parcial de bens. No entanto o regime de bens escolhido após a
formalização não irá retroagir, sendo aplicável apenas a partir de sua
formalização.
Portanto,
se o casal formalizou a união estável e escolheu um regime diverso da comunhão
parcial de bens, esse regime só se aplica a partir do momento da escolha
formal, mesmo que o casal estava vivendo junto antes da escolha. Portanto,
antes do novo regime de bens será aplicado o regime legal para a união estável,
qual seja, comunhão parcial de bens.
Esse
entendimento é do STJ, que assim preleciona: Conforme entendimento desta corte,
“a eleição do regime de bens da união
estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas
cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.
” (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 14/2/2022.
A
única exceção a essa decisão é se a cláusula tiver expressa autorização
judicial.
No
caso julgado pelo STJ, tem-se que os companheiros conviviam em união estável há
anos e pretendiam registrá-la por intermédio da escritura pública. Todavia, o
referido documento atestava cláusula de retroatividade dos efeitos patrimoniais,
a fim de efetivar a incomunicabilidade de bens, sob regime de separação total,
durante todos os anos de convivência.
Deste
modo, o STJ invalidou a cláusula de retroatividade e reconheceu que o contrato
escrito é dotado de efeitos não retroativos (ex nunc), exceto se a
cláusula tiver expressa autorização judicial
Nesse
sentido, o tribunal reforçou as disposições contidas no art. 1.725, do Código
Civil, que prevê, como regra, que o regime de bens na
união estável seja da comunhão parcial de bens. Desta premissa, o STJ concluiu
a impossibilidade da celebração de escritura pública que modifique o regime de
bens da união estável, desde a sua constituição até a lavratura da escritura
pública.
Portanto,
se você vive em união estável, não regulamentada, o regime de bens aplicável
será o da comunhão parcial de bens. Caso, você queira regulamentar esta relação
sob outro regime, este será aplicável apenas a partir da formalização, sem
efeitos retroativos.
Juliane
SilvestriBeltrame
Especialista
em Direito das Famílias.