COMO FICA A SUCESSÃO QUANDO SÓ TEM IRMÃOS.
É muito comum alguns questionamentos em relação a sucessão após
ocorrer a morte. Muitas são as dúvidas, inclusive para afastar conflitos
desnecessários.
Principais perguntas: Quando há meação? Quando há sucessão? Qual
a consequência de cada regime de bem adotado? O cônjuge/companheiro concorre
com os filhos ou não? Em qual percentual? Sobre quais bens? No entanto, há
aqueles casos em que o futuro autor da herança não tem descendentes, não tem
cônjuge ou companheiro e nem ascendentes vivos. Só ele e seus irmãos. O que
acontece quando essa é a situação concreta?
Sobre os irmãos há um detalhe interessante no Código Civil:
diferentemente dos cônjuges/companheiros, descendentes e ascendentes, os irmãos
são herdeiros legítimos, porém não são herdeiros necessários. Assim não é
necessário o respeito à legítima, portanto,o autor da herança não precisa
reservar 50% dos seus bens.
Os irmãos, classificados como herdeiros colaterais (de segundo
grau), ocupam a quarta posição na ordem de vocação hereditária trazida pelo
art. 1.829 do Código Civil. Assim, em regra, se tem descendente,
cônjuge/companheiro ou ascendentes, os irmãos não serão agraciados com a
sucessão do autor da herança, salvo se houver testamento que os favoreça (testamento
referente à parte disponível do patrimônio).
Aqui vamos perceber três caminhos: a)
deixar seguir a sucessão pelas disposições do Código Civil; b) fazer testamento
contemplando-os ou c) deixar testamento excluindo-os por completo da sucessão,
isto é, nada deixando para os irmãos. Qualquer um desses cenários é plenamente
factível.
De acordo com a letra a) todo o patrimônio do autor da herança
será repartido entre os irmãos. Caberá, contudo, averiguar se esses irmãos são
bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe que o autor da herança) ou se
são unilaterais (filhos ou da mãe ou do pai do autor da herança).
Se bilaterais– repartirão a herança em iguais partes entre si. Quando
for entre irmãos unilaterais, receberão a metade daquilo que for destinado aos
irmãos bilaterais. Veja a redação do art. 1.841 do Código Civil: “Art. 1.841. Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará
metade do que cada um daqueles herdar”.
Já no tocante a letra b) testamento contemplando os irmãos –
como estes não são herdeiros necessários, não há necessidade de reserva da
legítima. Assim, é livre a disposição testamentária pelo testador em favor dos
irmãos, podendo deixar 100% do patrimônio para ser dividido em partes iguais
entre eles, mesmo que haja irmãos bilaterais e unilaterais a serem
contemplados. Pode também dispor percentuais diferentes entre eles, enfim
diversas possibilidades.
Por último, a letra c) decorre justamente do fato de os irmãos
não serem herdeiros necessários e da desnecessidade de observância da legítima.
É dizer, o testador pode simplesmente dispor em testamento da integralidade de
seus bens e não inserir dentre os beneficiários nenhum irmão existente. Pode,
por exemplo, deixar tudo em prol de uma instituição de caridade. Logo, os
irmãos ficarão completamente excluídos dessa sucessão e isso será perfeitamente
legal, uma vez cumpridos os requisitos de validade do testamento.
Como é possível notar, a autonomia do autor da herança é plena,
ou seja, é exercida de forma ampla e livre pelo titular do patrimônio quando não
existem herdeiros necessários.
Juliane SilvestriBeltrame
Especialista em Direito das Famílias