11 de Novembro de 2022 - 14h01

Como fica a sucessão quando só tem irmãos.

COMO FICA A SUCESSÃO QUANDO SÓ TEM IRMÃOS.

É muito comum alguns questionamentos em relação a sucessão após ocorrer a morte. Muitas são as dúvidas, inclusive para afastar conflitos desnecessários.

Principais perguntas: Quando há meação? Quando há sucessão? Qual a consequência de cada regime de bem adotado? O cônjuge/companheiro concorre com os filhos ou não? Em qual percentual? Sobre quais bens? No entanto, há aqueles casos em que o futuro autor da herança não tem descendentes, não tem cônjuge ou companheiro e nem ascendentes vivos. Só ele e seus irmãos. O que acontece quando essa é a situação concreta?

Sobre os irmãos há um detalhe interessante no Código Civil: diferentemente dos cônjuges/companheiros, descendentes e ascendentes, os irmãos são herdeiros legítimos, porém não são herdeiros necessários. Assim não é necessário o respeito à legítima, portanto,o autor da herança não precisa reservar 50% dos seus bens.

Os irmãos, classificados como herdeiros colaterais (de segundo grau), ocupam a quarta posição na ordem de vocação hereditária trazida pelo art. 1.829 do Código Civil. Assim, em regra, se tem descendente, cônjuge/companheiro ou ascendentes, os irmãos não serão agraciados com a sucessão do autor da herança, salvo se houver testamento que os favoreça (testamento referente à parte disponível do patrimônio).

Aqui vamos perceber três caminhos: a) deixar seguir a sucessão pelas disposições do Código Civil; b) fazer testamento contemplando-os ou c) deixar testamento excluindo-os por completo da sucessão, isto é, nada deixando para os irmãos. Qualquer um desses cenários é plenamente factível.

De acordo com a letra a) todo o patrimônio do autor da herança será repartido entre os irmãos. Caberá, contudo, averiguar se esses irmãos são bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe que o autor da herança) ou se são unilaterais (filhos ou da mãe ou do pai do autor da herança).

Se bilaterais– repartirão a herança em iguais partes entre si. Quando for entre irmãos unilaterais, receberão a metade daquilo que for destinado aos irmãos bilaterais. Veja a redação do art. 1.841 do Código Civil: “Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

Já no tocante a letra b) testamento contemplando os irmãos – como estes não são herdeiros necessários, não há necessidade de reserva da legítima. Assim, é livre a disposição testamentária pelo testador em favor dos irmãos, podendo deixar 100% do patrimônio para ser dividido em partes iguais entre eles, mesmo que haja irmãos bilaterais e unilaterais a serem contemplados. Pode também dispor percentuais diferentes entre eles, enfim diversas possibilidades.

Por último, a letra c) decorre justamente do fato de os irmãos não serem herdeiros necessários e da desnecessidade de observância da legítima. É dizer, o testador pode simplesmente dispor em testamento da integralidade de seus bens e não inserir dentre os beneficiários nenhum irmão existente. Pode, por exemplo, deixar tudo em prol de uma instituição de caridade. Logo, os irmãos ficarão completamente excluídos dessa sucessão e isso será perfeitamente legal, uma vez cumpridos os requisitos de validade do testamento.

Como é possível notar, a autonomia do autor da herança é plena, ou seja, é exercida de forma ampla e livre pelo titular do patrimônio quando não existem herdeiros necessários.


Juliane SilvestriBeltrame

Especialista em Direito das Famílias

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