TRAIÇÃO VIRTUAL
A
traição ocorre quando existe a quebra da confiança do pacto de lealdade e
fidelidade. Ela está presente em uma relação de trabalho, de amizade, ou
relacionamento conjugal.
Mas,
o que diz a lei sobre o adultério?
O
adultério era considerado crime, estabelecido pelo art. 240 do Código Penal,
sendo que esse artigo foi revogado pela Lei 11.106/05. A partir de então, a
infidelidade conjugal deixou de ser configurada como ato ilícito e passou a ser
tratada como uma questão intima da vítima e imoral pela sociedade.
Importante
salientar que o Código Civil de 2002 estipula no art. 1.566, no que se refere
ao direito das famílias, a fidelidade recíproca um dos deveres de ambos os
cônjuges, corroborado com o art. 186 que define: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência
comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem. ”
O
que seria a traição conjugal, somente o toque físico, ou a troca de mensagens,
conversas intimas, pedidos de fotos, trocas de favores. Muitos são os casos de
pessoas que começam uma relação extraconjugal de forma online, esse inclusive
já é o maior motivo de divórcios no Brasil.
A
infidelidade virtual tem como característica relacionamento virtual praticado
por pessoa comprometida, seja pelo casamento ou pela união estável, o qual
passa a experimentar diferentes experiências afetivas e/ou sexuais com pessoa
estranha à relação conjugal ou relação estável.
É
preciso ter em mente que o adultério não influi na partilha dos bens, portanto,
não altera o direito do traidor. Mas, caso a pessoa traída comprove que sofreu
humilhação pública devido ao adultério e prove através de testemunhas, fotos,
documentos, ela poderá vir a receber indenização por danos morais.
Apenas
o acesso a uma página de entretenimento com conteúdo adulto não configura uma
traição. O que realmente deve ser alvo de preocupação são os envolvimentos que
podem surgir em trocas de mensagens nos aplicativos ou páginas que promovem
encontros virtuais.
A
infidelidade, exclusivamente virtual, é considerada uma quebra do dever imposto
ao matrimônio mais precisamente o dever da fidelidade. Todavia, somente poderá
ser indenizado em casos específicos nos quais a vítima teve sua dignidade
ferida, sofrendo grave dano, devendo então ser
recompensado por todo o abalo.
O
conhecimento das dinâmicas mais comuns e das leis sistêmicas pode evitar
sofrimentos entre os casais e até mesmo trazer alívio e reparação para a
relação.
Segundo
o psicólogo Joan Garriga autor do livro “O
amor que nos faz bem – quando um e um somam mais que dois”, existem
algumas dinâmicas ocultas que podem contribuir para a infidelidade conjugal,
como exemplo:
a) A primeira
dinâmica ocorre se em uma relação um dos cônjuges não está disponível
sexualmente;
b) A segunda
dinâmica é quando a terceira pessoa (amante) vem anunciar uma crise que já
estava sendo tramada nas profundezas de um dos cônjuges, ou ambos;
c) A terceira
dinâmica é a lei do equilibro que diz: “com
você eu machuco o meu parceiro (a) ” devido as mágoas, dores, humilhações
sofridas no passado;
d) A quarta
dinâmica é a lealdade inconsciente a respeito da repetição da família de
origem, a pessoa sabendo dos fatos julga os pais moralmente por terem feito e
comete o mesmo erro, pois está indo contra a lei da ordem ao julgar os pais;
e) A quinta dinâmica
também ocorre quando a terceira pessoa cumpre uma função dentro do
relacionamento de casal;
O ideal mesmo é que cada um dos cônjuges posa olhar para o que atua em si, e como cada um contribuiu para a entrada de um terceiro. Assim é possível crescer com a muita responsabilidade e também que juntos cresçam na relação de casal.
Juliane SilvestriBeltrame
Especialista em Direito das Famílias.