O que é separação de fato?
Até o ano de 2010, para que o divórcio
acontecesse, era obrigatória a separação de fato. Hoje, a separação de fato
ocorre quando o casal deixa de partilhar a vida em comum apenas.
Brigas, traições, agressões, falta de propósito
em comum são alguns dos motivos que levam um casal a decidir não compartilhar
mais a vida em comum e regularizar a situação do casal com o divórcio ou
dissolução.
Portanto, antes do casal regular a sua situação
com o divórcio ou a dissolução, eles vivem em separação de fato. Alguns ficam
anos dessa forma, até poder ter coragem para realizar o término.
Também
conhecida como separação comum, a separação de fato acontece
quando você e seu companheiro (a) deixam de partilhar a vida habitual juntos.
No
entanto, eles não dormem mais no mesmo quarto, não têm mais os mesmos
propósitos, ou seja, cada um está seguindo o seu caminho.
Portanto, a
separação de fato pode ser uma fase que antecede as vias judiciais, seja de uma
dissolução de união estável ou divórcio.
Contudo, para que a separação de fato tenha
validade no meio jurídico, ela precisa cumprir alguns requisitos, dentre eles:
a) Existência de um casamento válido; b) Objetivo mútuo de dissolução da
família matrimonial; c) Continuidade da separação de fato; d) Notoriedade da
separação de fato.
É necessário que se cumpra esses requisitos,
principalmente o da “continuidade” e “notoriedade”, pois, dessa forma,
diferentes pessoas além de você e seu esposo (a) irão reconhecer que vocês
estão separados de fato.
A partir disso, cumprindo as exigências citadas, a
separação de fato gerará impactos na esfera judicial.
A
separação de fato põe fim aos deveres conjugais, como de morar no mesmo teto, a
fidelidade, cooperação, respeito mútuo e a assistência.
Um
detalhe muito importante é a partilha de bens. De acordo com o código Civil,
art. 1.576, a separação judicial põe fim ao regime de bens, portanto, é de suma
importância a prova da data da separação de fato, esta data marcará o fim do regime de bens.
Ou seja, dali em diante, qualquer
bem que tenha sido adquirido por esforço isolado de uma das partes não fará
parte da partilha de bens.
Sendo assim, é de suma importância o ajuizamento da separação de corpus,
antes da separação judicial, ou o registro de uma ata notarial em cartório,
para comprovar a data, caso o casal ainda não esteja preparado para ajuizar o
pleito principal, para que fique consignado em juízo até que data se divida os
bens.
Com a separação de fato não se encerram em princípio, os direitos
sucessórios, caso o casal não esteja separado de fato por mais de dois (2)
anos, será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente.
As mulheres que estão nessa situação muitas vezes se perguntam, o que
acontece caso o ex-parceiro se envolva com outra mulher nesse período.
Se ela for somente uma namorada, não estará em união estável, no entanto,
caso, ocorram os requisitos como: respeito mútuo, intuito de formar família,
publicidade, e outros previstos na Lei 9.278/96 se configura uma união estável.
Por isso, sempre oriento meus clientes, antes de constituir uma nova relação
conjugal, seja de namoro, ou união estável, fazer um término de honra. O que
significa isso: respeitar todos os trâmites legais e morais, para que a nova
relação seja um novo início, para ambos os ex-cônjuges.
Com términos respeitados, o fluxo
do amor tem movimento, gerando consequências boas não só para a relação que
termina, ainda mais no caso de filhos, como para a nova relação que inicia, caso
contrário, fica interrompido o fluxo do amor e a nova relação começa com prazo
de validade.
Juliane Silvestri Beltrame
Advogada Familiarista