02 de Setembro de 2022 - 14h59

​O que é separação de fato?

O que é separação de fato?

Até o ano de 2010, para que o divórcio acontecesse, era obrigatória a separação de fato. Hoje, a separação de fato ocorre quando o casal deixa de partilhar a vida em comum apenas.

Brigas, traições, agressões, falta de propósito em comum são alguns dos motivos que levam um casal a decidir não compartilhar mais a vida em comum e regularizar a situação do casal com o divórcio ou dissolução.

Portanto, antes do casal regular a sua situação com o divórcio ou a dissolução, eles vivem em separação de fato. Alguns ficam anos dessa forma, até poder ter coragem para realizar o término.

Também conhecida como separação comum, a separação de fato acontece quando você e seu companheiro (a) deixam de partilhar a vida habitual juntos.

No entanto, eles não dormem mais no mesmo quarto, não têm mais os mesmos propósitos, ou seja, cada um está seguindo o seu caminho.

Portanto, a separação de fato pode ser uma fase que antecede as vias judiciais, seja de uma dissolução de união estável ou divórcio.

Contudo, para que a separação de fato tenha validade no meio jurídico, ela precisa cumprir alguns requisitos, dentre eles: a) Existência de um casamento válido; b) Objetivo mútuo de dissolução da família matrimonial; c) Continuidade da separação de fato; d) Notoriedade da separação de fato.

É necessário que se cumpra esses requisitos, principalmente o da “continuidade” e “notoriedade”, pois, dessa forma, diferentes pessoas além de você e seu esposo (a) irão reconhecer que vocês estão separados de fato.

A partir disso, cumprindo as exigências citadas, a separação de fato gerará impactos na esfera judicial.

A separação de fato põe fim aos deveres conjugais, como de morar no mesmo teto, a fidelidade, cooperação, respeito mútuo e a assistência.

Um detalhe muito importante é a partilha de bens. De acordo com o código Civil, art. 1.576, a separação judicial põe fim ao regime de bens, portanto, é de suma importância a prova da data da separação de fato, esta data marcará o fim do regime de bens.

Ou seja, dali em diante, qualquer bem que tenha sido adquirido por esforço isolado de uma das partes não fará parte da partilha de bens.

Sendo assim, é de suma importância o ajuizamento da separação de corpus, antes da separação judicial, ou o registro de uma ata notarial em cartório, para comprovar a data, caso o casal ainda não esteja preparado para ajuizar o pleito principal, para que fique consignado em juízo até que data se divida os bens.

Com a separação de fato não se encerram em princípio, os direitos sucessórios, caso o casal não esteja separado de fato por mais de dois (2) anos, será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente.

As mulheres que estão nessa situação muitas vezes se perguntam, o que acontece caso o ex-parceiro se envolva com outra mulher nesse período.

Se ela for somente uma namorada, não estará em união estável, no entanto, caso, ocorram os requisitos como: respeito mútuo, intuito de formar família, publicidade, e outros previstos na Lei 9.278/96 se configura uma união estável.

Por isso, sempre oriento meus clientes, antes de constituir uma nova relação conjugal, seja de namoro, ou união estável, fazer um término de honra. O que significa isso: respeitar todos os trâmites legais e morais, para que a nova relação seja um novo início, para ambos os ex-cônjuges.

Com términos respeitados, o fluxo do amor tem movimento, gerando consequências boas não só para a relação que termina, ainda mais no caso de filhos, como para a nova relação que inicia, caso contrário, fica interrompido o fluxo do amor e a nova relação começa com prazo de validade.


Juliane Silvestri Beltrame

Advogada Familiarista

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