Planejamento familiar
Patrimonial, Sucessório e tributário
Vamos falar de um tema
sensível, porém, é a única certeza que todos nós temos e que o quanto antes
pensarmos poderá evitar muitos conflitos familiares, e de quebra te oportunizar
uma gigantesca economia tributária.
Como diz os versos do
cantor e compositor Gonzaguinha: “Ninguém
quer a morte; só saúde e sorte”. Ou seja, mais cedo ou mais tarde ela bate
na nossa porta e o que os nossos descendentes irão fazer com o patrimônio
deixado. Vão poder continuar investindo, ou pagar vultuosos tributos no momento
da abertura do inventário, pois com toda certeza o patrimônio deixado é bem
maior que a capacidade financeira dos herdeiros.
O planejamento
patrimonial, sucessório e tributário se faz muito necessário, na medida em que
se objetiva deixar um legado familiar e manter o patrimônio pelas próximas
gerações.
Por óbvio, tal temática
envolve questões emocionais e culturais, podendo inclusive levantar conflitos
de interesses entre os familiares, portanto um dos requisitos principais é a
transparência de todas as ações com a participação de todos os membros das
famílias.
Mas isso, só poderá ser
vislumbrado se o patriarca da família realizar melhores escolhas que atenda aos
seus anseios, antes de ocorrer a morte para poder esquivar-se do desgastante e
oneroso processo inventário
Muitos questionamentos
precisam ser realizados dentro do protocolo familiar e do acordo dos sócios. E
o mais importante deles é refletir sobre a forma como as gerações subsequentes
estão sendo preparadas, dentro da governança familiar. Para serem herdeiros ou
sucessores? E isso faz muita diferença.
É aqui que entra o
planejamento patrimonial, sucessório e tributário que será capaz de evitar
conflitos, perpetuar o negócio, facilitar o ganho financeiro, ter uma estrutura
societária sólida para dispor de maior número de acesso bancário e financeiro.
Diversos são os
instrumentos a serem utilizados para o planejamento familiar, que podem ser
utilizados de maneira individual ou conjunta, tais como: testamento, doação,
usufruto, partilha em vida, seguro de vida, plano de previdência privada, e as
tão faladas “holdings”.
E o que vem a ser a
Holding?
Bom, para início de
conversa ela tem origem na Inglaterra, entre os anos de 1860 e 1914 na quarta
etapa da revolução industrial, e no Brasil ela nasce com a Lei das Sociedades
Anônimas, no governo de Ernesto Geisel
que era intimo da Petrobras e das S.As, que convida o banqueiro Mario
Henrique Simonsem, para organizar a lei, que teve como referência a Lei
Americada MBCA (Model Business Corporation ACT) com o objetivo de retirar
dentro do setor privado ajuda para as atividades econômicas, mas não é
blindagem patrimonial que muito se fala na atualidade, até porque esse termo
não existe em nosso ordenamento jurídico.
De maneira bem resumida e
objetiva, holding se define como uma pessoa jurídica constituída para organizar
o patrimônio, dentro de um cofre, podendo centralizar o controle na mesma
(proteção material) e já promover o planejamento sucessório e processual para
gerações futuras, perpetuando o patrimônio entre os sucessores.
O termo “Holding” tem cada
vez mais se popularizado, e diversas são as formas de constituição, vejamos
alguns exemplos: Holding Familiar, Holding Patrimonial, Holding Imobiliária,
Holding Rural, Holding Médica, Holding Pura, Holding Mista, Holding de
Participações, de controle, rural, de administração internacional etc
Aliando conhecimentos
interdisciplinares que passam pelo direito das famílias, sucessões, civil,
empresarial, tributário e ainda contabilidade, você consegue através do
instrumento societário realizar um planejamento patrimonial, sucessório e
tributário de excelência para as famílias.
Importante entender que
Holding é o objeto de participação societária e sempre será uma empresa,
podendo ser qualquer tipo de sociedade empresarial, não se aplicando as MEI,
mas a mais indicada é a LTDA, devendo sempre ser inerte para não ter riscos de
passivo.
Seja a sociedade da
sociedade, em que a holding participa com controle ou sem de outras sociedades,
seja uma sociedade patrimonial com o fim de centralizar o patrimônio familiar
facilitando a sucessão hereditária e administração dos bens.
O instrumento traz grandes
benefícios, dentre eles: organiza a gestão patrimonial, facilita a transmissão,
evita conflitos, cria uma proteção patrimonial, permite a redução da carga
tributária e o planejamento sucessório com o emprego de várias cláusulas do
direito civil e empresarial como: cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão, administração permanente,
direitos políticos, de mandato, call
e call option, Golden Share, acordo dos sócios, e muito mais.
Até porque Holding não é o
“remédio” para todo planejamento sucessório, por isso, cada caso pode ser
analisado de uma forma diferente.
Ao realizar o
planejamento, deve-se levar em consideração a realidade patrimonial e familiar
de cada indivíduo ou núcleo familiar, para que então o planejamento atinja o
objetivo almejado pela família de maneira eficaz.
Portanto, a holding
precisa ser visualizada como um dos instrumentos de planejamento, mas não o
único.
Há uma tendência de que
famílias empresárias possuem estrutura que a Holding certamente será o melhor
instrumento. Assim como uma família com apenas um imóvel ou com imóveis de
baixo valor, a Holding se mostrará um instrumento de certa forma complexo para
essa sucessão. Mas nada disso é uma regra!
O mais importante é saber
que existem ferramentas, livre do judiciário que pode beneficiar e auxiliar as
famílias, tanto da cidade como no meio rural, oportunizando que a família em
conjunto construa um legado para as próximas gerações.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das famílias