No
mês de março desse ano foi publicada a Lei 14.321/2022, que passa a definir o
que é violência institucional e também a qualificá-la como crime.
De
acordo com o texto da lei, violência institucional é o ato de submeter a vítima
de infração penal ou também a testemunha de crimes praticados por violência à
procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a leve a reviver o
sofrimento da situação de violência ou ainda, as situações geradoras de um
processo de estigmatização.
A
lei é fruto do caso “Mariana Ferrer” (Lei 14.245/21), em que se discutia o
crime de estupro. Naquela oportunidade a vítima foi ridicularizada na audiência
de instrução e julgamento pela defesa do acusado, sem que qualquer medida de
proteção e defesa fosse tomada tanto pelo magistrado, como pelo representante
do Ministério Público que é o responsável pela defesa da ordem jurídica e da
constituição federal.
A
nova lei vem coibir tais atos nos âmbitos das instituições públicas. A conduta
passou a ser descrita no artigo 15-A da Lei de abuso de autoridade (Lei
13.869/2019), prevendo uma pena de detenção de 03 meses a 1 ano e multa.
Importante
mencionarmos que no âmbito da tutela das crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, temos a Lei 13.431/2017 que, no seu o art 4º, inciso
IV, define violência institucional como sendo aquela praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
O
principal objetivo dessa lei é evitar a revitimização dolosa, marcada pela
prática de atos desnecessários, repetitivos ou invasivos, e não de criminalizar
a não observância de protocolos de inquirição efetuados em âmbito judicial e
extrajudicial.
A
lei quer incriminar não a revitimização pura e simples, fenômeno indesejado,
mas que decorre naturalmente da lembrança do delito.
O
novel tipo busca punir o “reavivar doloso” por meio de atos praticados sem a estrita necessidade, o
que ocorre, por exemplo, quando determinados procedimentos buscam retirar
credibilidade da vítima ou testemunha pelo seu modo de vida, afastando-se da
investigação técnica do objeto da prova.
O
recém-criado artigo se aproxime do satisfatório, pois além de ser incluído nos
crimes de abuso de autoridade traz dificuldade na aplicação pratica, apesar do
objetivo da norma ser a integridade psíquica da pessoa exposta, o problema
surge quando ter que comprovar as sequelas reais.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias