01 de Julho de 2022 - 15h32

​QUEM FICA COM O CÃOZINHO APÓS O DIVÓRCIO?

O direito das famílias evolui com o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos. Ultimamente grandes transformações estamos sentindo, como por exemplo a grande ramificação das famílias: as famílias eudemonistas, famílias monoparentais, famílias homoafetivas, família anaparental e as famílias multiespécie.

As famílias multiespécieis, são formadas pelo ser humano e pelos animais de estimação, sendo que alguns são considerados como filhos.

Os animais de estimação compõem uma nova realidade afetiva, surgindo no mesmo compasso o Judiciário para regularizar os pleitos envolvendo a guarda, alimentos, visitas dos animais de estimação, tosa, banho, despesas com veterinário, guarda nas férias e com isso, surge a necessidade urgente de regulamentação legislativa.

De acordo com a legislação vigente, nos casos de separação de um casal, o pet ficaria sob a posse de seu legítimo proprietário, comprovada por título hábil, seja o Registro Geral de Animais, ou através da apresentação do registro do pedigree do animal.

O certo é que as famílias não aceitam mais que os animais de estimação sejam tratados como coisas e sim, como membros sencientes dessa família, pois os animais sentem, vivenciam sentimentos como dor, angustia, solidão, amor, alegria, raiva.

Com toda essa relação de amor que envolve este novo conceito de família, fica mais complicado uma separação entre seus membros, quando se é necessário, como por exemplo ocorre nos casos de separação do casal. Sendo impossível para estes decidir de forma amigável com quem o animal deve permanecer, então optam pelo judiciário, para que este decida sobre os temas relevantes.

O aumento do número de ações vem fazendo com que se aplique de forma analógica a legislação correspondente a guarda dos filhos, prevista tanto no Código Civil, como na Carta Magna.

Portanto, diante da ausência legislativa que regulamente a guarda de animais de estimação com o divórcio, o Judiciário tem se valido das regras que disciplinam a guarda das crianças, por analogia, a fim de suprir a lacuna normativa, em busca da manutenção da incontestável responsabilidade civil que os tutores têm sobre seus pets que sempre serão dependentes de seus donos, levando-se em conta o afeto construído entre os pets e seus tutores.

Mas, quando se trata de analisar as leis infraconstitucionais, podemos observar que no código civil, os animais ainda são tratados como coisas, mas para ser discutida a guarda deste animal no âmbito da família estes, não podem ser coisificados, pois não tem a possibilidade de tratar de coisas na seara da família.

Porém, o artigo 225, §7° da Constituição Federal, versa que, deve se garantir o bem-estar dos animais, ou seja, aqui o animal já não é mais tratado como coisa, e sim como ser senciente que deve ter seu bem-estar resguardado.

A própria discussão sobre a guarda e o regime de convivência aplicado aos animais domésticos, por um casal que se separa, se baseia em vínculos afetivos, não em base patrimonial.

Sendo assim, é de suma importância e o mais urgente possível a necessidade de um reconhecimento da senciência animal, com a necessidade de repensar sobre o estatuto jurídico dos animais de estimação no que concerne não apenas a guarda, mas também a regulamentação de visitas e alimentos, com a necessidade de proteger o bem-estar desses animais de estimação.

A sociedade atual não trata mais os animais de estimação como simples animais domésticos, mas sim, como membros da família, e quer que o judiciário os trate assim também, não como objetos coisificados e sim, como ser de carinho e respeito.

Não há o que duvidar da lógica existente na afirmação de que os animais são capazes de sentir e expressar sentimentos.

Então o que justificaria essa morosidade secular para juridicamente atribuir-lhes essa condição de sencientes? A resposta para essa questão é a mesma que embasou por séculos a escravidão: ignorância e ganância.

Toda vida é sagrada.

JULIANE SILVESTRI BELTRAME

Especialista de Direito das Famílias.

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