O
direito das famílias evolui com o desenvolvimento da sociedade e dos
indivíduos. Ultimamente grandes transformações estamos sentindo, como por
exemplo a grande ramificação das famílias: as famílias eudemonistas, famílias
monoparentais, famílias homoafetivas, família anaparental e as famílias
multiespécie.
As
famílias multiespécieis, são formadas pelo ser humano e pelos animais de
estimação, sendo que alguns são considerados como filhos.
Os
animais de estimação compõem uma nova realidade afetiva, surgindo no mesmo
compasso o Judiciário para regularizar os pleitos envolvendo a guarda,
alimentos, visitas dos animais de estimação, tosa, banho, despesas com
veterinário, guarda nas férias e com isso, surge a necessidade urgente de
regulamentação legislativa.
De
acordo com a legislação vigente, nos casos de separação de um casal, o pet ficaria
sob a posse de seu legítimo proprietário, comprovada por título hábil, seja o
Registro Geral de Animais, ou através da apresentação do registro do pedigree
do animal.
O
certo é que as famílias não aceitam mais que os animais de estimação sejam
tratados como coisas e sim, como membros sencientes dessa família, pois os
animais sentem, vivenciam sentimentos como dor, angustia, solidão, amor,
alegria, raiva.
Com
toda essa relação de amor que envolve este novo conceito de família, fica mais
complicado uma separação entre seus membros, quando se é necessário, como por
exemplo ocorre nos casos de separação do casal. Sendo impossível para estes
decidir de forma amigável com quem o animal deve permanecer, então optam pelo
judiciário, para que este decida sobre os temas relevantes.
O
aumento do número de ações vem fazendo com que se aplique de forma analógica a
legislação correspondente a guarda dos filhos, prevista tanto no Código Civil,
como na Carta Magna.
Portanto,
diante da ausência legislativa que regulamente a guarda de animais de estimação
com o divórcio, o Judiciário tem se valido das regras que disciplinam a guarda
das crianças, por analogia, a fim de suprir a lacuna normativa, em busca da
manutenção da incontestável responsabilidade civil que os tutores têm sobre
seus pets que sempre serão dependentes de seus donos, levando-se em conta o
afeto construído entre os pets e seus tutores.
Mas,
quando se trata de analisar as leis infraconstitucionais, podemos observar que
no código civil, os animais ainda são tratados como coisas, mas para ser
discutida a guarda deste animal no âmbito da família estes, não podem ser
coisificados, pois não tem a possibilidade de tratar de coisas na seara da
família.
Porém,
o artigo 225, §7° da Constituição Federal, versa que, deve se garantir o bem-estar
dos animais, ou seja, aqui o animal já não é mais tratado como coisa, e sim
como ser senciente que deve ter seu bem-estar resguardado.
A
própria discussão sobre a guarda e o regime de convivência aplicado aos animais
domésticos, por um casal que se separa, se baseia em vínculos afetivos, não em
base patrimonial.
Sendo
assim, é de suma importância e o mais urgente possível a necessidade de um
reconhecimento da senciência animal, com a necessidade de repensar sobre o
estatuto jurídico dos animais de estimação no que concerne não apenas a guarda,
mas também a regulamentação de visitas e alimentos, com a necessidade de
proteger o bem-estar desses animais de estimação.
A
sociedade atual não trata mais os animais de estimação como simples animais
domésticos, mas sim, como membros da família, e quer que o judiciário os trate
assim também, não como objetos coisificados e sim, como ser de carinho e
respeito.
Não
há o que duvidar da lógica existente na afirmação de que os animais são capazes
de sentir e expressar sentimentos.
Então
o que justificaria essa morosidade secular para juridicamente atribuir-lhes
essa condição de sencientes? A resposta para essa questão é a mesma que embasou
por séculos a escravidão: ignorância e ganância.
Toda vida é sagrada.
JULIANE SILVESTRI BELTRAME
Especialista de Direito das Famílias.