De modo geral, os eleitores menores
de 18 anos de idade e os que não possuem a situação regular com
a Justiça Eleitoral não podem compor a mesa receptora.
Mas existem outros eleitores específicos que também são impedidos de serem mesários, como:
- os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau (mãe, pai, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã), mesmo que por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada);
- os membros dos Diretórios de partidos que exerçam função executiva;
- os agentes e autoridades policiais, assim como funcionários com cargos de confiança do Executivo;
- os que pertencem ao serviço eleitoral.
Os parentes do candidato de terceiro grau (tio, tia, sobrinho, sobrinha, bisavô, bisavó, bisneto e bisneta), de quarto grau (primo, prima, trisavô, trisavó, trineto, trineta, tio-avô, tia-avó, neto do irmão e neto da irmã) e de graus superiores podem ser mesários.
Fonte: campoere_1.com