A justiça da Comarca de São Lourenço do Oeste, arbitrou fiança de 10 salários mínimos aos presos na ultima sexta feira 19, com 90 quilos de maconha e 2 de haxixe.
Depois que a justiça recebeu os autos foi concedido a liberdade provisória, mediante pagamento de 10 salários mínimos vigentes e outras medidas alternativas.
Na ultima sexta feira dia 19, a DIC/Fron de São Lourenço do Oeste, comunicou as policias da região que um possível carregamento de drogas estaria a caminho da região.
Por volta das 15hs30min a policia militar rodoviária do posto 17, abordou o veiculo GM Astra com placas de Dourados MS, conduzido por Gustavo Jair Rizzi de 19 anos, onde foi encontrado certa quantia de haxixe em um de seus bolsos, quando os policiais realizavam a busca no veiculo localizaram 90 quilos de maconha e 2 quilos de haxixe.
Encaminhado a delegacia o rapaz foi preso em flagrante, enquanto a policia militar de Quilombo, abordava o VW Gol com placas de São Paulo, conduzido por Jaderson Martins da Silva, que tinha como passageira Juliana Rosa, que fazia o serviço de “batedor” das drogas.
Depois de identificados, eles foram levados ao presídio de Xanxere, onde ficaram a disposição da justiça a qual concedeu a liberdade, mediante ao pagamento da fiança.
Veja a decisão da justiça na integra
DISPOSITIVO Diante das razões expostas: I - HOMOLOGO
as prisões em flagrante informadas nestes autos. II - Concedo LIBERDADE
PROVISÓRIA aos presos, mediante o cumprimento das seguinte medidas cautelares:
a) recolhimento de fiança, no valor de R$ 8.800,00, para cada um; b) suspensão
do direito de dirigir veículo automotor. Somente depois de recolhidas as
fianças (individualmente considerados), expeçam-se os alvarás de soltura,
pondo-se os presos em liberdade, salvo se permanecerem presos por outro motivo.
Juntamente com o cumprimento do alvará de soltura, o preso deverá ser advertido
de que deverá cumprir as seguintes condições, sob pena de quebra da fiança: (a)
deverá comparecer perante a autoridade todas as vezes em que intimado para atos
do inquérito ou da ação penal (art. 327, CPP); (b) não poderá mudar de
residência, sem prévia autorização do juízo (art. 328, CPP); (c) não poderá se
ausentar de sua residência, por mais de 8 dias, sem comunicar ao juízo o lugar
em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP). Ainda, será quebrada a fiança, se
obstruir deliberadamente o processo, resistir à ordem judicial ou praticar nova
infração penal (art. 341, CPP). Esclarece-se que a fiança pode ser prestada não
necessariamente por dinheiro, mas também pelo depósito de outros objetos de
valor econômico (art. 330, CPP). Oficie-se ao DETRAN/SC e ao COTRAN informando
da medida de suspensão do direito de dirigir. Certifico a regularidade do laudo
de constatação provisória de fl. 11. Determino a destruição da droga
apreendida, no prazo de 15 dias (lei 11.343, art. 50, §§3º e 4º), reservando-se
amostra necessária para a confecção do laudo definitivo. Assim, que a
autoridade policial determinar data, local e horário para a destruição, que
notifique o Ministério Público para, em querendo, acompanhar (lei 11.343, art.
50, §4º). Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Autoridade
Policial. Intimem-se os presos. No ato, deverão ser indagados se têm condições
de arcar com um Advogado, ou têm necessidade de assistência judiciária
gratuita. Depreque-se se necessário. Notifiquem-se, via intimafone, os parentes
dos presos, informados em seus interrogatórios (fls. 28, 36 e 45).
Manifestação do MP, através do Promotor Eraldo Antunes
Sobre o fato da prisão de 90kg de maconha e a concessão de fiança aos investigados, quero registrar que somente hoje 22, fui tomar conhecimento dessa decisão. O Promotor não é consultado previamente. Por isto, estou elaborando um recurso ao Tribunal de Justiça para tentar manter a prisão dos investigados e cancelar a fiança concedida.