São Lourenço do Oeste / Meio Ambiente - 04 de Dezembro de 2015 - 02h12

Proibida a distribuição de sacolas plásticas em SLO

Foto: divulgação

O prefeito Geraldino Cardoso assinou na manhã desta sexta-feira (04) na presença dos membros do Núcleo de Supermercadistas da ACISLO, a Lei nº 2.250, de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias em sacolas retornáveis, ou ecologicamente corretas, no comércio varejista de São Lourenço do Oeste.
A partir de hoje fica proibido ao fornecedor varejista, nos estabelecimentos comercias do município de São Lourenço do Oeste, a cessão gratuita ou venda, de sacolas ou sacos plásticos ao consumidor, para acondicionamento de mercadorias para seu transporte final. A Lei vale também aos estabelecimentos industriais que vendam direto ao consumidor, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos. 
Antes de encaminhar o projeto à Câmara de Vereadores, o prefeito Geraldino passou a minuta ao Núcleo dos Supermercados da Associação Empresarial de São Lourenço do Oeste - ACISLO, que analisou aprovando previamente texto, já que atende à solicitação do Núcleo e ao apelo da população consciente do Município.
Ao encaminhar a Lei para a Câmara, o prefeito enfatizou que esta ação contribuirá para a preservação ambiental, estimulando o consumo responsável. Isto porque, as sacolas plásticas são produzidas a partir de petróleo ou gás natural, dois tipos de recursos naturais não renováveis. Além disso, segundo as informações divulgadas pelo Ministério do Meio Ambiente, as sacolas plásticas podem durar até 400 anos na natureza, ocasionando em diversos danos ambientais. 
De acordo com dados divulgados pela revista Planeta Sustentável, da editora Abril, no Brasil 1 bilhão de sacolas plásticas são distribuídas nos supermercados, mensalmente. No total, são 210.000 toneladas de plástico filme (matéria prima), ou 10% de todo o detrito do país.
 
Mais informações da Lei
Se o fornecedor optar na cessão gratuita ou venda de sacolas ou sacos ao consumidor, com o objetivo de acondicionar mercadorias para seu transporte final, estas deverão ser sacola ou saco do tipo retornável; saco ou sacola de papel e outros tipos ou materiais que venham a ser regulamentados, desde que não prejudiciais ao meio ambiente. Considera-se sacola ou saco de tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.
O uso de sacos plásticos para lixo deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo ecológicos e de sacolas ecológicas, nos termos desta Lei, quando considerado de interesse público e regulamentado pelo Poder Executivo.
 
Punições
A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa de 100 UFRMs (cem Unidades Fiscais de Referência Municipal) por infração, a ser aplicada pela Fiscalização do Município e devida em favor da Fazenda Municipal, passível de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal.
A fiscalização poderá, cumulativamente com penalidade de multa, efetuar a apreensão das sacolas plásticas existentes no estabelecimento e, em caso de mais de uma reincidência, efetuar o cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento por até um ano. 
A Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto para a sua perfeita aplicação.

Fonte: Ass. Prefeitura Municipal

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