Palma Sola / Justiça - 31 de Março de 2015 - 21h41

Justiça condena 10 denunciados da Operação Praça Limpa

A justiça da Comarca de Dionísio Cerqueira SC, condenou 10 pessoas acusadas de vários crimes, todos detidos durante a Operação Praça Limpa, desencadeada nas cidades de Palma Sola e Dionísio Cerqueira SC e Barracão PR.

 Teor do ato: ANTE AO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para:

  4.1- ABSOLVER:

a) Gilmar Karpes, já qualificado, da imputação prevista no artigo 35, "caput", da Lei n. 11.343/2006, pelas razões articuladas com base no art. 386, VII do Código Penal. Da mesma forma; e,

b) Jovani Ferreira da Luz, já qualificado, da imputação do crime previsto no art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, pelas razões articuladas, com base no art. 386, VII do Código Penal.

 4.2- CONDENAR:

c) Felipe da Cruz, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 d) Ercílio Domingues Júnior (Neguinho), devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 e) Marciano Alves Mazo, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 f) Paulo Diniz Vieira, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.678 (mil seiscentos e setenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 g) Paulo Sérgio Lemes (Paulinho), devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 h) Veriano da Silva, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 i) Luiz Carlos Congio, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 j) Edinor José Vieira, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;

 k) Cleiton Rodrigo Nuncio, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena privativa de liberdade de pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Com base nos arts. 43, 44 e parágrafos, 45 e 46 e seus parágrafos, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, conforme o disposto no art. 46, e seus parágrafos, do CP, e demais dispositivos pertinentes, estabelecendo a prestação semanal de 6 (seis) horas; e,

 l) Gilmar Karpes, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, §1º, inc. III, da Lei n. 11.343/2006 ("consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas") à pena privativa de liberdade de pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Com base nos arts. 43, 44 e parágrafos, 45 e 46 e seus parágrafos, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, conforme o disposto no art. 46, e seus parágrafos, do CP, e demais dispositivos pertinentes, estabelecendo a prestação semanal de 6 (seis) horas.

Conforme fundamentação supra, defiro apenas aos condenados Cleiton Rodrigo Núncio, Marciano Alves Mazo e Gilmar Karpes o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, pela absolvição dos fatos imputados, o acusado Jovani Ferreira da Luz continuará a responder o processo em liberdade. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura para Gilmar Karpes. Deixo de aplicar as disposições do art. 387, §2, do CPP, porquanto não há nos autos a informação dos elementos subjetivos no cumprimento da reprimenda.

 Fixo aos defensores nomeados, Dr. Adilson Raimondi (fl. 720) e Dr. Horcino Rosa Velozo (fl. 659), a quantia de R$ 1.384,00 (ou o correspondente a antiga denominação 20 URH's) para cada. Expeçam-se as certidões, se requerido. Prejudicada a aplicação das disposições do art. 201, § 3º, do CPP. Arcam os réus condenados com o pagamento das custas processuais, pro rata, o que faço com amparo no art. 804 do CPP.

Concedo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelece o art. 123 do CPP para oportunizar que o legítimo proprietário reclame os veículos apreendidos. Havendo mais algum bem apreendido, intimem-se os réus acerca do interesse de restituição dos objetos, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que na ocasião deverão comprovar a propriedade do objeto.

Manifestado interesse e comprovada a propriedade, certifique-se a entrega dos objetos em questão. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a doação dos aparelhos/objetos à Unidade Conveniada a esta comarca, ficando a cargo da Secretaria do Foro a escolha da entidade beneficiada (informando-se acerca da utilidade do bem para esta).

 Transitado em julgado:

a) Lancem-se os nomes dos condenados no Rol dos Culpados;

b) Comunique-se à e. Corregedoria Geral da Justiça, para registro das condenações no seu cadastro de antecedentes;

c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação aqui aplicada, conforme art. 15, inc. III, da CRFB/88;

d) Nos termos do art. 50 do CP, intimem-se os condenados para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento escreva-se em dívida ativa, anotando-se as pendências no SAJ;

e) Extraiam-se cópias das peças necessárias para a formação do processo de execução penal (denúncia, certidões de antecedentes, sentença condenatória, acórdão, certidão de trânsito em julgado e demais peças que forem importantes);

f) Autorizo a incineração da droga nos termos do art. 50, §§3º e 4º da Lei 11.343/2006.

g) Cumpram-se as demais disposições previstas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

Advogados(s): Horcino Luiz Rosa Velozo (OAB 7178A/SC), Silval Thives Pimentel (OAB 57296/PR), Rodrigo Previatti (OAB 37694/SC), Maykel Soares Leite (OAB 19602/SC), Marcos Daniel Haeflenger (OAB 29122/SC), Adilson Luiz Raimondi (OAB ), Heronflin Angelo Dallalibera (OAB 37803/SC), Graziela Tres (OAB 26969/SC), Gaspar Fidelis de Almeida Junior (OAB 36823/SC), Carlos Alberto Martinotto (OAB ), Carla R S Hachmann (OAB 34330/SC)

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Fonte: campoere_1.com

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