A justiça da Comarca de Dionísio Cerqueira SC, condenou 10
pessoas acusadas de vários crimes, todos detidos durante a Operação Praça
Limpa, desencadeada nas cidades de Palma Sola e Dionísio Cerqueira SC e
Barracão PR.
Teor do ato: ANTE AO EXPOSTO,
julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia oferecida pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina para:
4.1- ABSOLVER:
a) Gilmar Karpes, já
qualificado, da imputação prevista no artigo 35, "caput", da Lei n.
11.343/2006, pelas razões articuladas com base no art. 386, VII do Código
Penal. Da mesma forma; e,
b) Jovani Ferreira da Luz, já
qualificado, da imputação do crime previsto no art. 33, "caput" e 35
"caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006,
pelas razões articuladas, com base no art. 386, VII do Código Penal.
4.2- CONDENAR:
c) Felipe da Cruz,
devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
"caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da
Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de
reclusão, e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no
valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial
fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art.
33, § 2º, alínea "a", do CP;
d) Ercílio Domingues Júnior
(Neguinho), devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art.
33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI,
todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias
de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime
inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o
art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;
e) Marciano Alves Mazo,
devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
"caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da
Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze)
dias de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta)
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em
regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;
f) Paulo Diniz Vieira,
devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
"caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da
Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze)
dias de reclusão e ao pagamento de 1.678 (mil seiscentos e setenta e oito)
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em
regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
consoante o art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;
g) Paulo Sérgio Lemes
(Paulinho), devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art.
33, "caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI,
todos da Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias
de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime
inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o
art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;
h) Veriano da Silva,
devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
"caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da
Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias
de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime
inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o
art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;
i) Luiz Carlos Congio,
devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
"caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da
Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias
de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime
inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o
art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;
j) Edinor José Vieira,
devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
"caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da
Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias
de reclusão e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa,
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime
inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o
art. 33, § 2º, alínea "a", do CP;
k) Cleiton Rodrigo Nuncio,
devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33,
"caput" e 35 "caput", c/c art. 40, incisos V e VI, todos da
Lei n. 11.343/2006 (modalidades "adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar") à pena
privativa de liberdade de pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze)
dias de reclusão e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, no
valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial
aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33,
§ 2º, alínea "c", do CP. Com base nos arts. 43, 44 e parágrafos, 45 e
46 e seus parágrafos, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária no valor
de um salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade
pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, conforme o
disposto no art. 46, e seus parágrafos, do CP, e demais dispositivos
pertinentes, estabelecendo a prestação semanal de 6 (seis) horas; e,
l) Gilmar Karpes, devidamente
qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, §1º, inc. III, da Lei
n. 11.343/2006 ("consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas") à pena privativa de
liberdade de pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o art. 33, § 2º, alínea
"c", do CP. Com base nos arts. 43, 44 e parágrafos, 45 e 46 e seus
parágrafos, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária no valor de um
salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade
pública, pelo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, conforme o
disposto no art. 46, e seus parágrafos, do CP, e demais dispositivos
pertinentes, estabelecendo a prestação semanal de 6 (seis) horas.
Conforme fundamentação supra,
defiro apenas aos condenados Cleiton Rodrigo Núncio, Marciano Alves Mazo e
Gilmar Karpes o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, pela
absolvição dos fatos imputados, o acusado Jovani Ferreira da Luz continuará a
responder o processo em liberdade. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura
para Gilmar Karpes. Deixo de aplicar as disposições do art. 387, §2, do CPP,
porquanto não há nos autos a informação dos elementos subjetivos no cumprimento
da reprimenda.
Fixo aos defensores nomeados,
Dr. Adilson Raimondi (fl. 720) e Dr. Horcino Rosa Velozo (fl. 659), a quantia
de R$ 1.384,00 (ou o correspondente a antiga denominação 20 URH's) para cada.
Expeçam-se as certidões, se requerido. Prejudicada a aplicação das disposições
do art. 201, § 3º, do CPP. Arcam os réus condenados com o pagamento das custas
processuais, pro rata, o que faço com amparo no art. 804 do CPP.
Concedo o prazo de 90
(noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, conforme estabelece o art. 123
do CPP para oportunizar que o legítimo proprietário reclame os veículos
apreendidos. Havendo mais algum bem apreendido, intimem-se os réus acerca do
interesse de restituição dos objetos, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que
na ocasião deverão comprovar a propriedade do objeto.
Manifestado interesse e
comprovada a propriedade, certifique-se a entrega dos objetos em questão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a doação dos aparelhos/objetos
à Unidade Conveniada a esta comarca, ficando a cargo da Secretaria do Foro a
escolha da entidade beneficiada (informando-se acerca da utilidade do bem para
esta).
Transitado em julgado:
a) Lancem-se os nomes dos
condenados no Rol dos Culpados;
b) Comunique-se à e.
Corregedoria Geral da Justiça, para registro das condenações no seu cadastro de
antecedentes;
c) Comunique-se ao Juízo
Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos
da condenação aqui aplicada, conforme art. 15, inc. III, da CRFB/88;
d) Nos termos do art. 50 do
CP, intimem-se os condenados para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias. Em
caso de não pagamento escreva-se em dívida ativa, anotando-se as pendências no
SAJ;
e) Extraiam-se cópias das
peças necessárias para a formação do processo de execução penal (denúncia,
certidões de antecedentes, sentença condenatória, acórdão, certidão de trânsito
em julgado e demais peças que forem importantes);
f) Autorizo a incineração da
droga nos termos do art. 50, §§3º e 4º da Lei 11.343/2006.
g) Cumpram-se as demais
disposições previstas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Advogados(s):
Horcino Luiz Rosa Velozo (OAB 7178A/SC), Silval Thives Pimentel (OAB 57296/PR),
Rodrigo Previatti (OAB 37694/SC), Maykel Soares Leite (OAB 19602/SC), Marcos
Daniel Haeflenger (OAB 29122/SC), Adilson Luiz Raimondi (OAB ), Heronflin
Angelo Dallalibera (OAB 37803/SC), Graziela Tres (OAB 26969/SC), Gaspar Fidelis
de Almeida Junior (OAB 36823/SC), Carlos Alberto Martinotto (OAB ), Carla R S
Hachmann (OAB 34330/SC)
Saiba mais
Operação Praça Limpa
Balanço da Operação Praça
Limpa
Mais uma prisão
Fonte: campoere_1.com