O Juiz Júlio Schattschneider (Relator):
Objetivamente, o recorrente foi condenado criminalmente por uma Câmara do Tribunal de Justiça e isto efetivamente gerou a inelegibilidade prevista no item 1 da alínea e do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar n. 64/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 135/2010 (não há controvérsia a este respeito).
O Tribunal aduziu que, para efeitos eleitorais, é o que basta para indeferir o pedido de registro de candidatura, pois não lhe competiria, sob qualquer motivo, emitir juízo sobre a validade daquele julgamento. Além disso, ficou expressamente consignado que o impedimento tão-só poderia ser desconsiderado na hipótese do artigo 26-C daquela Lei Complementar (decisão colegiada) ou se o acórdão tivesse sido reformado: [a] mediante decisão (ainda que monocrática) proferida nos autos do recurso dele interposto; ou, [b] por decisão colegiada proferida em Habeas Corpus (faço meaculpa neste ponto apenas, pois não se exigiria a preclusão ou o trânsito em julgado, conforme constou do voto).
Tendo em vista esta realidade, qualquer manifestação do TRE acerca da "teoria da coisa julgada inconstitucional" assumiria contornos meramente acadêmicos.
Ante o exposto, como efetivamente não há qualquer contradição ou omissão, rejeito os embargos de declaração. Da decisão cabe recurso ao TSE Tribunal Superior Eleitoral.
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Fonte: Jandir Sabedot