Por ser candidato único não quer dizer que não deva fazer campanha. A Lei eleitoral requer que todos os tramites da campanha seja feito igualmente as prestações de contas da mesma. Para se eleger em candidatura única é necessário a maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.214/91. I – Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos.
Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II – Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. [...]”
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Fonte: Jandir Sabedot