Maravilha / Justiça - 25 de Novembro de 2023 - 07h21

​Justiça condena homem que perseguia criança de 10 anos

Após uma emblemática investigação feita pela Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) de Maravilha, no ano de 2023, teve o resultado esperado: a responsabilização penal e civil do acusado.

Relembre o caso.

No mês de julho deste ano, a Polícia Civil de Maravilha prendeu um homem de 40 anos, investigado por perseguir uma criança de apenas 10 anos.


Na época, chegou ao conhecimento da DPCAMI que o homem estava perseguindo a criança de forma contínua, mantendo contato insistente, fazendo convites inconvenientes para encontrá-la, inclusive, chegou a ser encontrado próximo à escola da criança com uma “carta de amor” em mãos para entregar para a vítima.


A Polícia Civil instaurou inquérito para investigar o caso e requereu medida cautelar de afastamento para que o homem fosse proibido de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com a vítima, o que foi deferido pela justiça.


Contudo, mesmo com a proibição judicial, o suspeito permaneceu rondando a vítima enquanto ela esperava o ônibus para ir à escola.


Diante da gravidade dos fatos, a Polícia Civil representou pela prisão preventiva do investigado, que foi deferida pelo judiciário, culminando na sua prisão e no seu encaminhamento à Unidade Prisional.


Em outubro passado, o Poder Judiciário de Maravilha proferiu sentença para o fim de condenar o acusado a pena privativa de liberdade de 1 ano, 3 meses, arbitrando ainda como valor mínimo de indenização em função do crime a quantia de R$ 5 a título de dano moral em favor da vítima.


Segundo a sentença judicial, “trata-se de linha de intelecção afinada ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 983, vergado ao rito dos recursos repetitivos: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito domésticos e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018)”.


A Prisão


Fonte: CampoErê.Com

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