Uma publicação nas
redes sociais de um encontro de amigos, terminou com a condenação de um homem,
morador da linha Guarani, interior do município de Formosa do sul.
O que aconteceu.
Oito homens estão em uma residência, em volta de uma mesa sobre
a qual há cartas de baralho e duas pistolas. Um deles, de cabeça baixa, toca
violão; outros jogam e bebem. O dono da casa – também sentado – segura uma
latinha de cerveja, dá um gole, pega a arma e dispara um tiro em direção a uma
janela, por entre a cabeça de dois convidados.
Depois do susto, ao
som de "Sonhei com você", de Milionário e José Rico, eles voltam a
jogar e a beber. Ninguém saberia dessa história e ela não chegaria à Justiça,
caso o autor do tiro não tivesse publicado o crime nas redes sociais e o vídeo
não tivesse sido visto pela polícia. O fato ocorreu no oeste do Estado no dia
17 de novembro de 2021.
O juiz sublinhou que o
art. 15, da Lei 10.826/03, prevê pena a quem disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção
a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro
crime.
Assim, o magistrado
condenou o réu a dois anos de reclusão, em regime aberto, pena substituída por
multa no valor de dois salários mínimos e limitação de fim de semana.
Inconformado, o
apenado recorreu ao TJ. Pleiteou a absolvição sob o argumento de que o disparo
foi praticado em local ermo e visava repelir uma suposta tentativa de furto ao
seu patrimônio. Os argumentos, no entanto, não convenceram o desembargador
relator da apelação.
“Apesar das alegações
exaradas em sede recursal, restou evidente que o disparo ocorreu dentro de um
lugar não apenas habitado, mas repleto de pessoas. E mais ainda, segundo os
depoimentos testemunhais colhidos em juízo, por mais que a propriedade se
encontre longe das vias públicas, próximos daquela localidade ainda residem o
sogro e o tio do acusado, igualmente expostos aos riscos desnecessários produzidos”,
assinalou o desembargador em seu voto.
O magistrado ressaltou
que, embora a defesa pondere que ninguém poderia ser atingido naquele momento e
naquela direção específica, o injusto penal em comento independe da produção de
qualquer resultado danoso efetivo, bastando a mera conduta criminosa para sua
configuração.
“Restou amplamente demonstrado que, em
verdade, os disparos foram realizados pura e simplesmente como parte de uma
prática cultural que, apesar de infeliz, perigosa e completamente contrária ao
ordenamento jurídico vigente, ainda é muito comum no país, sobretudo nas
regiões interioranas – em que indivíduos dão tiros ao alto ao som de músicas
sertanejas”, concluiu o relator. O atirador era CAC (Colecionador, Atirador e
Caçador), pessoa física como autorização para utilizar arma de fogo na prática
dessas atividades.
Desta maneira, os integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJ seguiram o voto do relator de forma unânime para manter a condenação de 1º Grau (Apelação Criminal Nº 5000958-24.2022.8.24.0053/SC).
Fonte: CampoErê.Com/TJ-SC