A 1ª Câmara Civil do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina confirmou na ultima semana a sentença da comarca de
São Miguel do Oeste, que declarou a adolescente - responsável pelo assassinato
do pai a facadas, crime que aconteceu em 2021 - indigna de receber a herança
paterna. A ação original foi ajuizada pelos avós da garota, pai e mãe da
vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a
homicídio doloso.
Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente,
a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura
sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande
repercussão, não só pela violência – a vítima, um policial civil, recebeu 32
facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação
da filha e de uma amiga da menina no ato.
A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a
adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato
infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e
não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.
A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação
da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato
infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato
análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão
do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil,
já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao
indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato
personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato
autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa
senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em
lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não
há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. Na mesma ação recursal, a mãe da jovem solicitou
a tutela da herança como representante da filha, o que também foi negado.
A genitora requereu, ainda, a realização de
exame pericial psiquiátrico na adolescente. “Apenas para argumentar, o art.
1.814 do Código Civil não prevê que a falta de discernimento (distúrbios
psíquicos) seria motivo para isenção da exclusão do indigno. Logo, irrelevante
a realização de exame pericial para aferição desse aspecto”, definiu o relator. A ação foi ajuizada pelos pais da vítima, que
defendem que eles devem ser os herdeiros do filho, diante do ocorrido. Sobre
isso, a corte entendeu que a questão deve ser debatida em ação de inventário
que está em trâmite na comarca de origem. A ação tramita em segredo de justiça e a decisão
de manter a sentença foi adotada pelo colegiado de forma unânime.
Para saber mais sobre a indignidade
de herança, acesse a coluna da Dra. Juliane S. Beltrame, clicando aqui.
Saiba como foi clicando nos link abaixo
Filha é a responsável pela morte do pai
Policial é morto a facadas em São Miguel do Oeste
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Fonte: CampoErê.Com