Guilherme Augusto Portela de Gouvea, Juiz de Direito da
2ª Vara criminal de Maravilha SC, determinou através de uma portaria que as Autoridades
Policiais Civis e Militares que integram as Delegacias de Polícia Civil e
Batalhões de Polícia Militar que compreendem as comarcas integrantes da 36ª
Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina SE
ABSTENHAM DE ENCAMINHAR, APRESENTAR E/OU MANTER TEMPORARIAMENTE QUALQUER
TÍTULO, INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE OU DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE MANDADO
DE PRISÃO À UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA DE MARAVILHA/SC.
Segundo o despacho do Magistrado, as medidas são baseadas
na consulta ao Gestor da Unidade Prisional de Maravilha/SC, este noticiou que
os espaços não possuem estrutura suficiente com as celas ocupadas acima da
capacidade e após testagem nos internos,
apesar a adoção de medidas básicas de prevenção de contágio por Coronavírus
(COVID19), houve a confirmação do elevado número de reeducandos contaminados
naquele estabelecimento, o Juiz decretou a suspensão das prisões
DESPACHO/DECISÃO
Consoante se observa do teor da Portaria 01/2021, que deu
origem ao presente procedimento, as diversas comunicações encaminhadas pela
Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC a este Juízo, especialmente os
Ofícios n. 85, 109, 122 e 123/2021/SAP/DEAP/UPA20 apontam que, após a
realização de testagem nos internos, e mesmo após a adoção de medidas básicas
de prevenção de contágio por Coronavírus (COVID19), houve a confirmação do
elevado número de reeducandos contaminados naquele estabelecimento.
Ao apresentar informações nos autos, o Gestor da Unidade
Prisional Avançada de Maravilha/SC noticiou que "todas as pessoas presas
na jurisdição da Upa de Maravilha serão conduzidas trazidas até esta Unidade,
mas serão conduzidas para a cidade de Chapecó, pela equipe de policiais penais
do Departamento de Administração Prisional" (Ofício
0135/2021/SAP/DEAP/UPA20 - Evento 22, INF1, p.1), sem, contudo, dispor sobre as
medidas de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) a seram adotadas,
ausentes também no "Protocolo para enfrentamento de surto em Unidades
Prisionais - Upa de Maravilha" apresentado no evento 22 (INF1, pp. 2/9).
Intimado para prestar esclarecimentos (Evento 28,
DESPADEC1), o Gestor da Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC compareceu
nos autos reafirmando que, a despeito da informação acima referida, o espaço
físico destinado ao recebimento de novos custodiados atingiu o limite.
Extrai-se do documento o seguinte (Evento 32, INF1):
(...) o espaço para recebimento de novos custodiados,
conforme informado no item 4.4 do “Protocolo para enfrentamento de surto em
Unidades Prisionais - Upa de Maravilha" encontrase limitado, neste
momento, a uma cela com duas camas (monitoramento 1).
Infelizmente o restante da estrutura encontra-se
isolada. Neste espaço, por se tratar de cela pequena, não temos condições de
separar pessoas de sexo diferente, facções ou por crime (crimes sexuais de
crimes comuns, separação típica de unidades prisionais).
Independente da quantidade de pessoas conduzidas,
todas, em tese, serão alocadas neste espaço até a transferência para o Presídio
Masculino ou Feminino de Chapecó, conforme ajustado com o Departamento de
Administração Prisional. (grifei).
Como visto, a reduzida dimensão do espaço físico da
Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC prejudica sobremaneira a recepção e
acomodação (mesmo que temporária) de presos no referido estabelecimento
prisional, visto que há apenas 01 (uma) cela disponível para o recebimento e
monitoramente de novos custodiados.
Esta limitação, inclusive, inviabilizou a adequada
operacionalização do Auto de Prisão em Flagrante n. 5000743-18.2021.8.24.0042,
distribuído perante esta Unidade Judiciária na presente data (17h41min) e ainda
pendente de análise judicial (os autos encontram-se, neste momento, com vista
ao Ministério Público e à Defensoria Pública), no qual foram conduzidos 02
(dois) presos, sendo 01 (um) do sexo masculino e 01 (uma) do sexo feminino.
Em consulta ao Gestor da Unidade Prisional de
Maravilha/SC, este noticiou que a conduzida do sexo feminino se encontra
alocada na cela indicada no item 4.4. do Protocolo apresentado no evento 22
(INF1), ao passo que o conduzido do sexo masculino, a fim de separá-lo da presa
feminina e dos demais internos, se encontra na área destinada ao setor de
triagem, que não possui estrutura de cela
Como visto, estas circunstâncias tornam impraticável,
inclusive, o cumprimento do Protocolo apresentado no evento 22 (INF1), na
medida em que o documento, além de referir que as celas de monitoramento estão
acima da capacidade (4.4.) pondera que o outro ambiente virtualmente disponível
(sala de aula) também não possui banheiro, e que "o espaço de visita
íntima era o monitoramento 1 e não há outro espaço viável".
Como visto, as adaptações realizadas pelo diligente Gestor
da Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC no espaço físico e logístico do
ergástulo, embora tenham sido hábeis a contornar as suas limitações até o
presente momento, atingiram o ápice da sua eficiência, sem, contudo, propiciar
adequadas condições de segurança e salubridade a todos os frequentadores e
transeuntes do estabelecimento.
Em arremate, é importante considerar que a inconsistência
do número de prisões em flagrante, bem como do tempo de permanência de presos
em trânsito na Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC, no atual - e
excepcionalíssimo - momento da crise sanitária vigente dificultará (se não
contribuir para o aumento) o trânsito e permanência de pessoas potencialmente
contaminadas pelo Coronavírus no seu interior.
Assim, e considerando
todo o acima pontuado, reiterando todos os Considerandos já elencados na
Portaria n. 01/2021 (Evento 1, PET1), bem como a atual situação da estrutura
física e de pessoal da Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC, no intuito
de viabilizar a execução do "Protocolo Para Enfrentamento de Surto em
Unidades Prisionais" apresentado pelo Gestor do referido estabelecimento
(Evento 22, INF1), não resta outra alternativa senão limitar, provisoriamente,
o acesso de novos internos no local.
Ante o exposto, DETERMINO, até ordem em contrária emitida
por este Juízo (espera-se que com duração de cerca de 12 dias, diante da
previsão de término da quarentena imposta ao setor com testes positivos para a
Covid mais recentes, o Fechado), que as Autoridades Policiais Civis e Militares
que integram as Delegacias de Polícia Civil e Batalhões de Polícia Militar que
compreendem as comarcas integrantes da 36ª Circunscrição Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina SE ABSTENHAM DE ENCAMINHAR, APRESENTAR
E/OU MANTER TEMPORARIAMENTE, A QUALQUER TÍTULO, INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE
OU DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO À UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA
DE MARAVILHA/SC.
Caberá à Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Santa Catarina e/ou Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa do
Estado de Santa Catarina estabelecer protocolos/procedimentos destinados a
contornar a vedação ora determinada.
Cientifiquem-se, com urgência, todos os órgãos e agentes elencados na Portaria n. 01/2021, bem como: a) a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em Maravilha/SC; b) o Delegado Regional de Polícia da 13ª Delegacia Regional de Polícia de Santa Catarina - São Miguel do Oeste/SC; c) o Delegado Regional de Polícia da 12ª Regional de Polícia de Santa Catarina - Chapecó/SC sobre o teor da presente decisão; e d) os Comandos da 4ª RPM, do 2º BPM e da 3ª Cia da Polícia Militar de Santa Catarina, bem como aos Pelotões referentes aos municípios de Maravilha/SC, Cunha Porã/SC, Modelo/SC e Pinhalzinho/SC.
Fonte: CampoErê.Com