Para não ser revelado o homem chegou a depositar certa quantia em dinheiro, mas no dia seguinte ela voltou a pedir dinheiro e ainda contou para a esposa o caso.
A 5ª
Câmara Criminal do TJSC manteve condenação imposta a uma profissional do sexo,
de quatro anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de
extorsão. O caso aconteceu no meio-oeste de Santa Catarina em 2016.
Conforme os autos, o homem
conheceu a ré em uma casa noturna e, tempos depois, passou a receber via
WhatsApp mensagens ameaçadoras. "Se não depositar R$ 1.500 na minha
conta", ela teria escrito em uma das conversas, "conto tudo para a
sua mulher, vou contar o que aconteceu no Facebook". Aturdido, o homem
depositou a quantia exigida. Mesmo assim, garantiu que não houve programa
nenhum.
Já no dia seguinte, novas
intimidações. Agora ela exigia mais R$ 2 mil, disse que estava grávida dele e o
ameaçou de morte. Como dessa vez ele se recusou a ceder à chantagem, a ré
entrou em contato com a esposa da vítima e deu sua versão dos fatos.
- Me deixa em paz, você
destruiu a minha vida - ele escreveu no Whats.
- Vou destruir bem mais.
Em juízo, a mulher negou a
extorsão e argumentou que as provas colhidas são insuficientes para a
manutenção da condenação. Alegou que a conduta é atípica, pois o valor cobrado
é referente ao programa sexual realizado, o qual não teria sido pago pelo
cliente.
O desembargador Antônio
Zoldan da Veiga, relator da apelação, enquadrou a conduta da acusada no delito
previsto no artigo 158 do Código Penal: "Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica." Para o desembargador, a materialidade
dos fatos está demonstrada pelas mensagens, pelo comprovante de depósito e pelo
depoimento da vítima colhido em ambas as fases procedimentais. A autoria,
segundo ele, também está evidenciada nos autos. Com isso, Zoldan da Veiga
rejeitou o recurso e votou pela manutenção da sentença.
Além do relator, participaram
do julgamento - realizado no dia 8 de outubro - a desembargadora Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz Neri Oliveira de
Souza. A decisão foi unânime.
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Fonte: Assessoria de Imprensa/NCI