Cada partido político ou coligação poderá solicitar, até o
dia 26 de Setembro, à Justiça Eleitoral o registro de um candidato a prefeito e
um a vice-prefeito. Somente partidos poderão requerer o registro de candidatos
a vereador, no limite de uma vez e meia ao do número de vagas disponíveis na
Câmara Municipal.
Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados
pelos partidos políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais. O
pedido será elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex),
disponível nas páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais.
No caso de o partido político ou coligação não solicitarem o
registro de seus candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo máximo
de dois dias após a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou
coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A resolução traz todo o rito da tramitação do pedido de
registro de candidatura nas instâncias da Justiça Eleitoral.
Documentos
necessários
Os pedidos de registro de candidaturas devem vir
acompanhados do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que
é o documento que atesta a realização da convenção partidária e a escolha de
candidatos. Além do Drap, também devem ser apresentados o Requerimento de
Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento de Registro de Candidatura
Individual (RRCI). Esses formulários são gerados pelo CANDex da Justiça
Eleitoral e precisam ser assinados pelo respectivo dirigente partidário com
jurisdição no município.
Tanto o RRC quanto o RRCI devem vir acompanhados de:
declaração de bens do candidato; fotografia recente; cópia de documento oficial
de identificação; certidões criminais para fins eleitorais; provas de
alfabetização e de desincompatibilização de cargo ou função pública, se for o
caso; e propostas defendidas pelo candidato, no caso dos postulantes ao cargo
de prefeito.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
que, porventura, atinjam o postulante a candidato devem ser verificadas pela
Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações
fáticas ou jurídicas posteriores ao registro.
Impugnações
Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério
Público poderá, dentro de cinco dias, contados da publicação do edital
referente ao pedido de registro, impugnar o requerimento por meio de petição
fundamentada.
O candidato questionado e seu partido ou coligação devem ser
citados para, dentro de sete dias, contestarem a impugnação ou se manifestarem
sobre a notícia de inelegibilidade. Essa citação refere-se, ainda, à
possibilidade de juntada de documentos, à indicação de lista de testemunhas e
ao requerimento para a produção de outras provas. A resolução prossegue com os
trâmites do pedido de impugnação até o seu julgamento.
Além disso, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos pode, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital
relativo ao pedido de registro, encaminhar notícia de inelegibilidade de
candidato ao órgão competente da Justiça Eleitoral para a apreciação do
registro, também mediante petição fundamentada. Essa notícia de inelegibilidade
será juntada aos autos do respectivo pedido de registro.
Porém, a resolução do TSE faz o alerta de que será
considerada crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de
registro de candidatura, com fundamento em interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, que for deduzida de maneira temerária
ou motivada por má-fé. Nesses casos, os infratores ficam sujeitos a uma pena de
seis meses a dois anos de detenção e multa.
Em outro ponto, o texto esclarece que o candidato que
estiver com o registro sub judice – ou seja, em fase de
julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral – pode realizar todos os atos de
campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica, enquanto estiver nessa
condição.
A resolução informa que, transitada em julgado ou publicada
a decisão proferida por órgão colegiado que declarar o candidato inelegível,
será indeferido o registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
O texto trata, ainda, de questões ligadas à renúncia, ao
cancelamento de registro, ao falecimento e à substituição de candidatos.
Nome na urna
O nome escolhido pelo candidato para constar na urna
eletrônica deve ter 30 caracteres, no máximo, incluído o espaço entre as
palavras. Pode ser o prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não haja
dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo
nem irreverente.
Na composição do nome, não será permitido o uso de expressão
ou de siglas que pertençam a qualquer órgão da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
Autonomia
A resolução do TSE reproduz, ainda, trecho da Constituição Federal que assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Fonte: TSE