A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, manteve a sentença de pronuncia contra um homem acusado
de assassinar o vizinho por causa de uma bola de futebol, no Oeste do Estado. O
homem será julgado pelo Tribunal do Júri, ainda sem data marcada, pelo crime de
homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e uso de recurso que
dificultou a defesa da vítima.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em julho de 2019, a
vítima brincava de futebol com o filho em via pública. Em determinado momento,
a bola caiu no terreno do vizinho. Em função de supostas desavenças anteriores,
o dono do terreno foi até a vítima e fez 10 disparos - os três primeiros pelas
costas. A denúncia ressalta que o assassino usou um revólver calibre 38, com
capacidade para seis munições, e por isso precisou recarregar a arma para
terminar a execução.
O acusado confessou o crime, mas justificou que há nove anos
sofria ameaças da vítima. Ele informou que a vítima tinha um facão e
constantemente o chamava para a briga, além de levar o cachorro para defecar em
seu terreno. Inconformado com a sentença de pronúncia, o acusado recorreu ao
TJSC. Alegou legítima defesa e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para
o crime de lesão corporal seguida de morte.
O recurso foi negado por unanimidade. "Observando as provas
produzidas nos autos, não há dúvidas acerca da materialidade e há elementos que
indicam possibilidade de ser o acusado o autor
do homicídio perpetrado contra a vítima, de modo que não há que se
falar em absolvição sumária pela ausência de indícios da autoria. Isto porque,
além da confissão do acusado na fase embrionária, a esposa da vítima presenciou
o momento em que o réu recarregou o revólver e efetuou mais quatro disparos,
além dos outros já desferidos, contra a vítima", anotou a relatora em seu
voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da
Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e
Luiz Neri Oliveira de Souza (Recurso Em Sentido Estrito n.
0007464-17.2019.8.24.0018).
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Fonte: Assessoria de Imprensa/NCI