Justiça - 18 de Março de 2020 - 17h25

MPSC exige dos municípios o cumprimento do decreto estadual que determina medidas de combate à propagação da Covid-19

Para assegurar que todos os municípios de Santa Catarina cumpram e façam cumprir as medidas de distanciamento social definidas pelas autoridades sanitárias do Estado e, com isso, a contenção da propagação da Covid-19 seja efetiva, todas as Promotorias de Justiça das áreas de atuação relacionadas ao combate à pandemia, irão acompanhar as iniciativas das autoridades no sentido de aplicá-las.

Com esse o objetivo, a Promotoria de Justiça de Campo Erê expediu a Recomendação n. 0001/2020/PJ/CER aos Municípios de Campo Erê, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino para que:

a) cumpram e façam cumprir imediata e integralmente as determinações dos Decreto n. 509 e 515, ambos de 17 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Senhor Governador do Estado de Santa Catarina e, no âmbito das atividades e serviços municipais, em especial, determinem:

a.1) a suspensão imediata, por 30 (trinta) dias, das aulas nas unidades escolares do Município, em todas as etapas de ensino, inclusive nas creches, com posterior definição de reposição das aulas;

a.2) a suspensão imediata, por 7 (sete) dias, da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; das atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral; das atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, atentando para as exceções previstas no §1º do Decreto n. 515/2020;

a.3) a suspensão imediata, pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, cultos religiosos, festas privadas (aniversários, casamentos e confraternizações em geral);

b) definam, se entenderem necessário e por meio de Decreto Municipal, quais os serviços públicos são considerados essenciais às atividades finalística da municipalidade, nos limites do disposto no Decreto Estadual, criando regramento específico para o funcionamento de tais órgãos;

c) verifiquem imediatamente e mantenham contato permanente com a Secretaria de Estado da Saúde, para identificar se houve identificação de contágio comunitário da COVID-19 na macrorregião de saúde na qual o município está localizado, hipótese em que deve ser determinado que as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária;

d) promovam atividade de fiscalização permanente e intensa da observância a todas as medidas de distanciamento social, coibição de circulação, eventos e aglomerações e todas as demais restrições previstas nos Decretos, exercendo seu Poder de Polícia nos termos da Portaria n. 356/2020 do Ministério da Saúde e da Portaria Interministerial n. 5/2020 dos Ministérios da Saúde e Justiça e Segurança Pública, nos seguintes termos:

I) O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária, conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento (art. 3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)

II) O descumprimento da medida de quarentena poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)

III) Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de quarentena e isolamento social. (art. 6º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)

IV) A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente, a quem, porém, não se imporá prisão caso assine o Termo Circunstanciado; (art. 7º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)

V) Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias. (art. 8º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020).

Além disso, o Ministério Publico de Santa Catarina (MPSC), no mesmo sentido, enviou um ofício à Federação Catarinense dos Municípios (FECAM) pedindo à entidade que "que envide esforços para cientificação dos Prefeitos catarinenses em relação à importância de se adotarem as medidas acima como forma de combate à pandemia do Coronavírus".

Fonte: MPSC

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