Para assegurar que todos os municípios de Santa Catarina cumpram e façam cumprir as medidas de distanciamento social definidas pelas autoridades sanitárias do Estado e, com isso, a contenção da propagação da Covid-19 seja efetiva, todas as Promotorias de Justiça das áreas de atuação relacionadas ao combate à pandemia, irão acompanhar as iniciativas das autoridades no sentido de aplicá-las.
Com esse o objetivo, a
Promotoria de Justiça de Campo Erê expediu a Recomendação n. 0001/2020/PJ/CER
aos Municípios de Campo Erê, Saltinho, Santa Terezinha
do Progresso e São Bernardino para que:
a) cumpram e façam
cumprir imediata e integralmente as determinações dos Decreto n. 509 e 515,
ambos de 17 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Senhor Governador do Estado
de Santa Catarina e, no âmbito das atividades e serviços municipais, em
especial, determinem:
a.1) a suspensão
imediata, por 30 (trinta) dias, das aulas nas unidades escolares do Município,
em todas as etapas de ensino, inclusive nas creches, com posterior definição de
reposição das aulas;
a.2) a suspensão
imediata, por 7 (sete) dias, da circulação de veículos de transporte coletivo
urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; das atividades
e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping
centers, restaurantes e comércio em geral; das atividades e os serviços
públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não
puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e da
entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, atentando para as exceções
previstas no §1º do Decreto n. 515/2020;
a.3) a suspensão
imediata, pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer
natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos
presenciais, missas, cultos religiosos, festas privadas (aniversários, casamentos
e confraternizações em geral);
b) definam, se
entenderem necessário e por meio de Decreto Municipal, quais os serviços
públicos são considerados essenciais às atividades finalística da
municipalidade, nos limites do disposto no Decreto Estadual, criando regramento
específico para o funcionamento de tais órgãos;
c) verifiquem
imediatamente e mantenham contato permanente com a Secretaria de Estado da
Saúde, para identificar se houve identificação de contágio comunitário da
COVID-19 na macrorregião de saúde na qual o município está localizado, hipótese
em que deve ser determinado que as indústrias deverão operar somente com sua
capacidade mínima necessária;
d) promovam atividade
de fiscalização permanente e intensa da observância a todas as medidas de
distanciamento social, coibição de circulação, eventos e aglomerações e todas
as demais restrições previstas nos Decretos, exercendo seu Poder de Polícia nos
termos da Portaria n. 356/2020 do Ministério da Saúde e da Portaria
Interministerial n. 5/2020 dos Ministérios da Saúde e Justiça e Segurança
Pública, nos seguintes termos:
I) O descumprimento
das medidas adotadas pela autoridade sanitária, conforme previstas no art. 3ª
da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa
e penal dos agentes infratores, inclusive do servidor público que concorrer
para o descumprimento (art. 3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial
MS/MJSP n. 5/2020)
II) O descumprimento
da medida de quarentena poderá sujeitar os infratores às sanções penais
previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria
Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)
III) Os gestores
locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os
dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância
epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de
recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de quarentena
e isolamento social. (art. 6º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)
IV) A autoridade
policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial
ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes
mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente, a
quem, porém, não se imporá prisão caso assine o Termo Circunstanciado; (art. 7º
da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)
V) Visando a evitar a
propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a
autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou
estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social,
exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020, conforme determinação
das autoridades sanitárias. (art. 8º da Portaria Interministerial MS/MJSP n.
5/2020).
Além disso, o Ministério Publico de Santa Catarina (MPSC), no mesmo sentido, enviou um ofício à Federação Catarinense dos Municípios (FECAM) pedindo à entidade que "que envide esforços para cientificação dos Prefeitos catarinenses em relação à importância de se adotarem as medidas acima como forma de combate à pandemia do Coronavírus".
Fonte: MPSC