Campo Erê / Variedades - 01 de Março de 2019 - 07h49

​Carnaval é feriado? O que vai funcionar

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

O que funciona

Prefeitura: ponto facultativo segunda dia 04, terça dia 05, retornando dia 06 as 13:15hs

Bancos, fecha na sexta e abre na quarta feira dia 06 as 12 horas fechando as 15hs, com exceção do Sicoob Original que vai atender no horário normal ou seja a partir das 09:00 hs

Comercio: funciona normalmente na segunda feira.

Segurança: Plantão – bombeiros 193, polícia militar 190, polícia civil 181, polícia militar rodoviária 198, PRF 191. Samu 192.

Entendimento

Para o advogado, especialista em direito administrativo e constitucional, Rudimar Borcioni, terça a tradicional feira de carnaval não é feriado nacional.

Para avaliar este questionamento, faz-se necessário estudar a legislação que trata sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais.

O tema, sem dúvida, sempre gerou celeumas e discussões.

Afinal quantos e quais são os feriados nacionais, estaduais e municipais? O Município pode instituir feriados de forma ilimitada? Existe legislação que rege a matéria?

Pelo que o advogado observa existem diversos diplomas legais federais, regulando a questão dos feriados, inclusive no que concerne àqueles que se refiram às esferas municipais e estaduais.

Com efeito, temos a Lei Federal n. 662, de 6 de abril de 1949, sancionada pelo então presidente Eurico Gaspar Dutra, a qual fixou como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Paz Mundial - Confraternização Universal), 1º de maio (Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

A Lei Federal 1.266, de 8 de dezembro de 1950, fixou como feriado nacional também o dia em que se realizarem as eleições gerais em todo o País e o dia 21 de abril, em homenagem ao mártir da Inconfidência Mineira: Tiradentes. O dias eleições, por imposição encetada nas leis regulamentadoras das eleições, deixou de ser feriado nacional, posto que os pleitos eleitorais passaram a ser realizados nos domingos.

A Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, declarou ainda feriado nacional o dia 12 de outubro, destinado ao “culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil”.

Já em 12 de setembro de 1995 foi editada a Lei 9.093, que elencou como feriados civis, os declarados em lei federal, ou seja, aqueles que acabamos de citar, a data Magna do Estado fixada em lei estadual, bem como os dias de início e do término do ano de centenário de fundação de cada Município, fixados em lei local, conforme redação alterada pela Lei 9.335, de 10 de dezembro de 1996.

Pois a Lei 9.093/1995 definiu ainda que os feriados religiosos são os dias de guarda, de acordo com a tradição de cada Município, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão, esta que, fica claro, não é um feriado nacional. É sim, feriado municipal em todos os municípios do País.

Através da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002, consolidaram-se os feriados nacionais nas seguintes datas: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Como se vê, na consolidação feita pela Lei Federal 10.607/2002 o dia consagrado à Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) não constou, entretanto este continua sendo um feriado nacional, uma vez que a Lei Federal que o instituiu não foi expressamente revogada.

Deste contexto, constata-se que a terça-feira de carnaval não é um feriado nacional. O próprio Governo Federal, ao estipular anualmente os feriados e pontos facultativos, define que tal se trata de um ponto facultativo, no âmbito da Administração Pública Federal.

Portanto, como a terça-feira de carnaval não é feriado nacional, e por força da Lei Federal 9.093/1995 não pode ser definida como feriado municipal, compete a cada Município, a juízo de conveniência e oportunidade do Prefeito Municipal, decretar esse dia como ponto facultativo, pois do contrário deverá ser um dia normal de trabalho em todas as repartições públicas. O ponto facultativo, a meu ver, restringe-se ao universo da administração pública municipal, não obrigando empresas ao seu cumprimento, uma vez que, como já dito, não se trata de um feriado nacional.

E em nível local, como ficam os feriados?

Conforme determinado na legislação federal aqui destacada, o Município pode instituir como feriados civis, mediante lei, “os dias de início e término do ano do centenário do Município”. Pela mesma legislação federal, o Município pode instituir também feriados religiosos, assim entendidos os dias de guarda, declarados por lei municipal, de acordo com a tradição de cada localidade e em número não superior a quatro, já incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Assim, resta evidente que a Sexta-Feira da Paixão também não é um feriado nacional.

É, sim, um feriado religioso municipal. Assim, além do dia da guarda à paixão e morte de Jesus Cristo (a Sexta-Feira Santa), o Município pode instituir, por lei local, mais três feriados religiosos, desde que em observância à tradição local. Muitos municípios instituem como feriados religiosos o Corpus Christi e o dia do padroeiro do Município.

Mas e o dia de aniversário do Município?

Muito embora não conste da legislação federal sobre os feriados, o dia da criação do Município (emancipação político-administrativa) é feriado municipal, devendo ser instituído, obviamente, por lei local.

A fixação do dia de criação do Município como feriado municipal representa, em verdade, matéria de interesse local, cuja competência privativa é reservada constitucionalmente ao Município.

De todo o exposto, conclui-se que são feriados nacionais: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal); e, feriados municipais: os dias de início e do término do ano de centenário de fundação de cada Município, fixados em lei local; a data de emancipação político-administrativa de cada Município; e, até quatro feriados religiosos, entre os quais a Sexta-Feira da Paixão. Caso o dia consagrado ao Corpus Christi não seja declarado, por lei municipal, como feriado religioso local, a guarda desse dia somente pode ser aperfeiçoada mediante o respectivo decreto de ponto facultativo.

Entendo ainda que a suspensão do expediente externo das repartições públicas municipais em dias não classificados como de feriado nacional, estadual ou municipal, inclusive na terça feira de carnaval, deve ser precedida de decreto, facultando o ponto aos servidores, uma vez que não se trata de feriado.

Saiba mais sobre o direito municipal.

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Fonte: CampoErê.Com

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