A justiça da comarca de Campo Erê SC, publicou na ultima quinta-feira
14, sentença condenatória a oito pessoas ligadas a Câmara de Vereadores de
Santa Terezinha do Progresso SC.
Segundo consta na sentença o grupo foi alvo de uma ação
civil pública imposta pelo Ministério Público de SC, por fraudar o concurso público
para beneficiar determinadas pessoas, as quais tiveram melhor
classificação no certame.
Apesar dos acusados terem o direito de recurso, a justiça da
comarca de Campo Erê, expediu os mandos sobre a sentença condenatória e também
que a direção da Câmara de Santa Terezinha do Progresso SC, suspenda do exercício do cargo público em relação de
Adagir Freitas, Eliane Laura Rohden Kluge, Francieli Ludwig e Reni José Buffon
O processo interposto pelo Ministério público de SC,
atribuiu aos denunciados a sentença conforme publicação no portal do TJ-SC
Relação: 0035/2019 Teor do ato: IV –
DISPOSITIVO Diante de tudo, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia
para
a) Condenar Adagir Freitas a 4 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 180 dias-multa,
cada qual arbitrado em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tudo
por infração ao art. 311-A, §2º, do Código Penal, e decretar, em relação a ele,
a perda do cargo público;
b) Condenar Eliane Laura Rohden Kluge a 4 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 180
dias-multa, cada qual arbitrado em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, tudo por infração ao art. 311-A, §2º, do Código Penal, e decretar, em
relação a ela, a perda do cargo público;
c) Condenar Emerson Dell'Osbel a 4 anos e 6
meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 273 dias-multa, cada qual arbitrado
em 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mais multa de 5% do valor
atualizado do contrato (p. 143) em favor do Município de Santa Terezinha do
Progresso, tudo por infração ao art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993 e art. 311-A, §2º, do Código Penal;
d) Condenar Francieli Ludwig a 4 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 180 dias-multa,
cada qual arbitrado em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tudo
por infração ao art. 311-A, §2º, do Código Penal, e decretar, em relação a ela,
a perda do cargo público;
e) Condenar Lorivaldo Dirceu Kluge a 4 anos e 6
meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 6 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 240 dias-multa, cada qual arbitrado
em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mais multa de 5% do valor
atualizado do contrato (p. 143) em favor do Município de Santa Terezinha do
Progresso, tudo por infração ao art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993 e art. 311-A, §2º e §3º, do Código Penal, e decretar, em relação a
ele, a perda do cargo público;
f) Condenar Reni José Buffon a 5 anos de
detenção, em regime inicial semiaberto, e 8 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 364 dias-multa, cada qual arbitrado em 1/5 do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mais multa de 5% do valor atualizado
do contrato (p. 143) em favor do Município de Santa Terezinha do Progresso,
tudo por infração ao art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e
art. 311-A, §2º e §3º, do Código Penal e decretar, em relação a ele, a perda do
cargo público;
g) Condenar Sandra Leite Dell'Osbel a 3 anos e
11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 180 dias-multa, cada
qual arbitrado em 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mais multa
de 5% do valor atualizado do contrato (p. 143) em favor do Município de Santa
Terezinha do Progresso, tudo por infração ao art. 89, caput e parágrafo único,
da Lei n. 8.666/1993 e art. 311-A, §2º, do Código Penal;
h) Condenar Simone Teresinha Buffon a 4 anos e
6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 180 dias-multa,
cada qual arbitrado em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tudo
por infração ao art. 311-A, §2º, do Código Penal.Custas pelos acusados,
proporcionalmente.
Os acusados aguardaram o julgamento soltos e,
no caso concreto, não vejo razão para decretar a preventiva de qualquer deles.
Há evidentemente o risco da prática de novas infrações, até pela natureza das
fraudes aqui comprovadas.
Contudo, em relação a Emerson Dell'Osbel e
Sandra Leite Dell'Osbel, o processo mais recente que se tem conhecimento é de
2013, de modo que falta atualidade do risco, essencial à decretação de medida
extrema como a prisão preventiva.
Em relação a Adagir Freitas, Eliane Laura
Rohden Kluge e Francieli Ludwig, todos exercem até hoje cargo público para o
qual foram aprovados mediante fraude e, assim, o risco de novas infrações
penais na manutenção de sua permanência no exercício destes cargos é manifesto,
mas pode ser controlado adequadamente pela medida cautelar do art. 319, VI, do
Código Penal.
Reni
José Buffon continua a exercer o cargo de vereador, o que, frente a tudo que
ficou provado neste processo, evidencia risco concreto do uso do mandato para a
prática de infrações penais. Trata-se de pessoa perigosa, cuja presença na
Câmara Municipal representa perigo real à Administração Pública, inclusive
agravando o risco da prática de infrações penais por parte de Adagir, Eliane e
Francieli, seus apadrinhados.
Por estes motivos, decreto a suspensão do
exercício de cargo público em relação a Adagir Freitas, Eliane Laura Rohden
Kluge, Francieli Ludwig e Reni José Buffon.
Intime-se imediatamente a Câmara Municipal de
Santa Terezinha do Progresso para que dê cumprimento à decisão sob pena de
desobediência e ato de improbidade administrativa.
Determino, por fim, que seja retirado o segredo
de justiça deste processo, pois é evidente o interesse público na publicidade
dos fatos aqui julgados. Não se deve esquecer que o segredo de justiça só tem
lugar quando a "a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação" (Constituição,
art. 93, IX).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, a) expeçam-se os PECs,
b) lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, c) comunique-se à
Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral, d) intimem-se os acusados
pessoalmente ou por edital com prazo de 15 dias para que, em até 10 dias,
paguem a multa, se houver, e) intimem-se os acusados para que, em até 10 dias,
paguem as custas e, caso não haja pagamento, proceda-se conforme art. 320 e
seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Advogados(s):
Gilberto Jose Miorando (OAB 24943/SC), Cassio Marocco (OAB 14921/SC), Luiz
Gustavo Burtet (OAB 11277/SC), Andréa de Almeida Leite Marocco (OAB 25858/SC),
Lucas Edivandro Agostini (OAB 31577/SC)
O que diz a defesa:
Dr. Lucas Edivandro Agsotini,
advogado de defesa de Francieli Ludwig, Reni José Buffon e Simone Terezinha
Buffon, disse que vai recorrer da decisão e que a condenação de seus clientes é
desproporcional e não tem consistência para
Dr. Gilberto José Miorando, advogado
de defesa de Lorivaldo Dirceu Kluge, Adai Freitas e Eliane Laura Rohden Kluge,
disse que aguarda a intimação e que a denuncia feita pelo Ministério Publico e
acatada pela justiça é precipitada, com relação aos seus clientes. Gilberto
disse que acredita na inocência de seus clientes e que o recurso ao Tribunal
vai provar isso.
Dr. Cassio Maroco, advogado de Emerson Dell Osbel e Sandra Leite Osbel, disse que foi notificado na manhã desta segunda feira 18, mas que assim que tomar conhecimento do conteúdo da decisão da justiça, passará a decisão que vai tomar com relação a condenação imposta a seus clientes.
Já o presidente do
legislativo de Santa Terezinha do Progresso, Volmir Conchi Braganholi,
disse que a Câmara ainda não tem conhecimento do processo e que no dia de hoje
devera receber a notificação da justiça e juntamente com o parecer jurídico emitirão
nota a imprensa.
Fonte: CampoErê.Com