Projeto também prevê a perda do CNPJ das empresas que
transportarem, distribuírem, armazenarem ou comercializarem produtos fruto de
contrabando ou descaminho
O Plenário da
Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1530/15, do
deputado Efraim Filho (DEM-PB), que estipula a pena de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) do condutor de veículo usado em crime de
receptação, contrabando ou descaminho de mercadorias. A matéria será analisada
ainda pelo Senado.
Aprovado na forma do substitutivo do deputado Covatti Filho (PP-RS), o texto permite ao juiz
suspender a habilitação do condutor preso em flagrante na prática desses
crimes.
Essa suspensão, decretada por medida cautelar se houver
necessidade de “garantir a ordem pública”, poderá ser feita de ofício ou a
requerimento do Ministério
Público ou
por representação do delegado de polícia em qualquer fase da investigação ou da
ação penal.
As penalidades, introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro
(Lei 9.503/97), se aplicam também aos casos do motorista que não tiver
habilitação, resultando na proibição de obtê-la, ou do motorista
recém-habilitado, que por um ano dirige com uma permissão.
Se ocorrer a condenação, o condutor poderá requerer sua
reabilitação submetendo-se a todos os exames necessários previstos no código.
Para o autor do projeto, o contrabando financia o crime
organizado e o narcotráfico, deteriora o mercado de trabalho formal e gera
evasão de divisas fiscais. “O contrabando é um jogo de perde-perde. Perde o
governo, perde o cidadão, perdem as empresas”, afirmou Efraim Filho, destacando
que o texto impõe sanções administrativas que são mais ágeis no combate a esse
tipo de crime.
Hoje, a punição para contrabando prevista no Código Penal é reclusão de dois a cinco anos. Para o crime
de descaminho, é reclusão de um a quatro anos.
Empresas envolvidas
Quanto às empresas que transportarem, distribuírem, armazenarem ou comercializarem
produtos fruto de contrabando ou descaminho, ou ainda se falsificados, elas
poderão ter cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) após processo administrativo com ampla defesa e contraditório.
O texto proíbe a concessão de novo registro de CNPJ pelo prazo
de um a cinco anos à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em
comum com aquelas cujo cadastro foi baixado pelo envolvimento nesses crimes.
A redação do substitutivo não especifica, entretanto, critérios
para a definição desse prazo.
Produtos apreendidos
Outra novidade no parecer é que os produtos apreendidos após seu furto ou roubo
e não reclamados pelos seus proprietários no prazo de um ano terão decretada a
pena de perdimento, com sua incorporação ao patrimônio público conforme a
legislação vigente.
A regra vale igualmente para os produtos cuja propriedade não
possa ser determinada.
Cigarros e bebidas
O substitutivo também inclui a obrigação, para os estabelecimentos que vendem
cigarros e bebidas, de afixarem cartazes, de forma legível e ostensiva, com os
dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie”.
Se não cumprir a determinação, o estabelecimento poderá ser
advertido, interditado ou ter sua autorização de funcionamento cancelada pela
vigilância sanitária.
O dispositivo que estipula essa penalidade faz referência à
afixação de “advertência escrita de que é crime vender cigarros e bebidas
contrabandeadas e/ou falsificadas”.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Fonte: Ascon Câmara dos Deputados