01 de Março de 2010 - 16h15

Os municípios e os precatórios

Os municípios e os precatórios

A Emenda Constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2009, inovou no mundo jurídico ao instituir um regime especial para o pagamento dos precatórios, abrangendo aqueles devidos pela União Federal, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Portanto, plenamente aplicável aos Municípios a emenda referida.

A EC 62/2009 “Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”, tendo sido promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal.

Passo a analisar a emenda, artigo por artigo. Descrevo o artigo e na sequência, apresento a primeira impressão acerca do novel e importante diploma constitucional. O presente estudo é uma investida inicial para buscar interpretar a Emenda Constitucional 62, podendo sofrer alterações em função de interpretações futuras, tendo em vista que tal diploma legal foi recém editado:

Art. 1º. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Os débitos da fazenda pública municipal devem ser pagos por meio de precatório, em ordem cronológica da respectiva apresentação do mesmo, devendo existir dotação orçamentária para a cobertura, entretanto tais dotações não devem designar casos ou pessoas para receberem tais valores, tendo em vista o princípio constitucional da impessoalidade. O que deve ser adotado pela administração pública municipal é a ordem cronológica, pagando os precatórios em ordem de apresentação.

Essa é a regra constitucional do pagamento de precatórios.

Dita regra foi flexibilizada através da criação do regime especial de pagamento dos precatórios, que trataremos adiante.

§ 1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Este dispositivo define quais são os débitos de natureza alimentar, para estabelecer a adequada diferenciação com os débitos de natureza patrimonial.

Pois são débitos de natureza alimentar aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Estes débitos da fazenda pública municipal devem ser pagos com preferência sobre todos os demais débitos, com a ressalva do parágrafo seguinte.

§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A preferência do parágrafo anterior deixa de existir em relação aos débitos de natureza alimentícia, classificados como especiais, ou seja, tem uma preferência especial os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data em que o precatório foi expedido ou então sejam portadores de doença grave, conforme previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (a princípio são estas as doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).

Esta preferência especial tem limite. O limite é até o triplo do valor fixado em nível municipal para as obrigações de pequeno valor. Nesta situação será admitido o fracionamento, ou seja, nos débitos classificados como de preferência especial, o montante que superar o triplo do valor das obrigações de pequeno valor, devem ser pagos pela via preferencial normal, ou seja, aquela estabelecida no parágrafo 2º deste artigo.

As obrigações de pequeno valor devem ser estabelecidas por lei complementar municipal.

§ 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

O pagamento por meio de precatórios tem uma exceção constitucional, ou seja, as obrigações definidas em leis municipais como de pequeno valor, ou seja, um teto para não incidir o pagamento via de precatório. São créditos de valor reduzido, justificando-se o seu pagamento imediato (em até 60 dias) evitando que os credores aguardem a inclusão no orçamento subseqüente e concorram com a ordem de apresentação dos precatórios. Dita norma, a meu ver, deve ser externada por lei complementar, em virtude de que a Fazenda Pública Municipal estará regulamentando diretamente o texto constitucional Maior.

§ 4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A CF repassou para o Município, através de sua autonomia legislativa, fixar o valor da obrigação de pequeno valor, de acordo com a sua capacidade econômica, tendo em vista que cada Município tem as suas peculiaridades, diferenças, dessemelhanças, devendo prevalecer o interesse local na fixação do valor limite destas obrigações.

A CF, entretanto, estabeleceu um freio para as Administrações locais, fixando que o valor mínimo destas obrigações não pode ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, logicamente se referido ao valor máximo da tabela do RGPS, baixado periodicamente pelo INSS, atualmente em R$ 3.416,54. Não havendo estipulação por lei local, prevalecerá o valor fixado na CF, que é de 30 salários mínimos, conforme se verá a seguir. Para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, o triplo do valor acima destacado será de R$ 10.249,62 (R$ 3.416,54 x 3 = R$ 10.249,62).

§ 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Recebido o precatório judiciário até 1º de julho de um ano, a Administração Municipal é obrigada a incluir no orçamento, imediatamente seguinte, o valor da dotação suficiente para a sua cobertura, sendo que o pagamento deve ser feito até o último dia do exercício em que foi incluída a dotação orçamentária. O precatório será atualizado até a data do efetivo pagamento.

§ 6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

Os valores de precatórios deverão ser depositados em conta vinculada ao Presidente do Tribunal que expediu o Precatório (Justiça comum, federal ou trabalhista), competindo a este a liberação do valor diretamente ao credor e, ainda, o seqüestro de valores em caso de não pagamento pelo ente municipal.

§ 7º. O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Por expressa previsão constitucional, o Presidente do Tribunal competente que, por ação ou omissão, retardar ou frustrar a liquidação dos precatórios, com os valores depositados em conta especial pelos Municípios, poderá responder criminalmente e, administrativamente, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

A CF veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares do valor inicial, ou seja, depois de expedido o precatório apenas admite-se a atualização. Também não é permitido o fracionamento, a repartição ou quebra do valor do precatório, com a finalidade de transformá-lo em obrigação de pequeno valor, exceção à regra geral de pagamento via precatório, conforme estipulado no § 3º deste artigo.

§ 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

É possível à Fazenda Pública, segundo a norma constitucional, quando da expedição do precatório, independentemente de qualquer regulamentação, abater, a título de compensação, os débitos líquidos certos, que tenham sido inscritos ou não em dívida ativa, devidamente constituídos contra o credor original do precatório, podendo incluir também parcelas vincendas de parcelamento contraído pelo contribuinte devedor. Apenas não podem ser compensados os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial ou por contestação na esfera administrativa.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

A Administração Pública Municipal deverá otimizar a sua organização na área fazendária, eis que o Tribunal, antes de expedir o precatório, solicitará à Fazenda Municipal se existem débitos para serem abatidos, a título de compensação. A solicitação será feita em até 30 dias antes da expedição do precatório, sendo que em caso de não manifestação da Fazenda Pública, esta perderá o direito a compensação.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

O Município poderá estabelecer, em lei complementar, regras para admitir que o credor do precatório entregue seu crédito na aquisição de imóveis públicos do próprio Município. Obviamente que as regras para a venda imobiliária também devem ser estabelecidas nesta lei, a qual não deverá destoar do disposto na Lei de Licitações e na Lei Orgânica Municipal.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

A EC 62 estabeleceu a forma de atualização dos precatórios, fixando o índice, sendo este o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. A compensação da mora dar-se-á pela incidência de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

A CF regulamentou também uma prática comum em sede de pagamento de precatórios, ou seja, a possibilidade de cessão dos precatórios a terceiros, não sendo necessário para tanto a concordância da Fazenda Pública Municipal. Neste caso não se aplica ao cessionário, ou seja, quem compra o direito, a regra de preferência do § 2º e a regra de preferência especial do § 3º deste artigo.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

A cessão de precatórios deve ser comunicada ao Presidente do Tribunal que expediu o precatório e ao Município devedor, por meio de petição devidamente protocolizada, com a prova da cessão dos créditos. Sem isso, não será considerada a cessão de créditos.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

A própria CF, através EC 62, instituiu regime especial para pagamento de crédito de precatórios, em seu art. 2º, estabelecendo uma regra transitória, no art. 97 do ADCT, até que seja editada a lei complementar federal sobre a matéria.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

Outra novidade da EC é a possibilidade de União Federal assumir os precatórios de Município, mediante financiamento direto a Fazenda Pública Municipal, obviamente que com a incidência de juros e correção monetária.

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

A regra transitória do art. 97 do ADCT/CF permite que o Município, que possua débitos de precatórios vencidos, na data da promulgação da emenda, ou seja, em 10 de dezembro de 2009, possa estabelecer um regime especial de pagamento destes débitos, regime que pode ser aplicado para os precatórios que forem sendo apresentados durante a vigência deste regime especial.

Com efeito, não se aplicam, de forma excepcional, as regras do art. 100 da CF, durante a vigência do regime especial de pagamento dos precatórios, a exceção dos §§ 2º, 3º, 9, 10, 11, 12 13 e 14 do mesmo artigo 100.

§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

A adoção do regime especial dar-se-á por opção do Município, através de Decreto do Prefeito Municipal.

São duas as opções para adoção do regime especial.

A primeira, que trata de depósito em conta especial de determinando percentual mensalmente da Receita Corrente Líquida do Município, que será avaliado especificamente no § 2º deste artigo.

A segunda, que trata de um regime anual de pagamento, pelo prazo de 15 anos, no montante anual de 1/15 avos do valor total devido. A parcela anual será atualizada pelo índice da caderneta de poupança. O Decreto municipal é que vai fixar a data de pagamento da parcela anual, mediante repasse para conta especial do Tribunal de Justiça de SC.

§ 2º. Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

Este dispositivo, no que concerne aos Municípios da região sul, regula regime especial de pagamento de precatórios, mediante o depósito, mensal, em conta especial junto ao Tribunal de Justiça, de 1/12 avos do valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida apurada na forma desta emenda constitucional.

Esta forma de pagamento, em regime especial, é permitida, desde que o estoque, ou seja, o montante do débito de precatórios que podem ser parcelados, seja superior a 35% da receita corrente líquida do Município.

§ 3º. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

A definição de Receita Corrente Líquida - RCL é aquela determinada, basicamente, na Lei da Responsabilidade Fiscal - LRF e abrange o mês de referência (inclusive) e os 11 meses imediatamente anteriores, excluídas eventuais duplicidades. Portanto o cálculo da receita corrente líquida abrange período de 12 meses. Deste cálculo decorre a base para o cálculo dos 35% a que se refere o parágrafo anterior.

Integram a RCL, as receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e as transferências correntes, além de outras receitas correntes, inclusive os royalties do petróleo e da energia elétrica decorrentes de recursos hídricos.

As parcelas a serem deduzidas da RCL, no caso dos Municípios, se referem a contribuição dos servidores para o custeio do sistema próprio de previdência e assistência social e ainda as receitas provenientes da compensação financeira de que trará o parágrafo 9º do art. 201 da CF, na mesma linha da LRF.

§ 4º. As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

As contas especiais para a operacionalização do regime especial serão administradas pelo Tribunal de Justiça de cada estado, para o pagamento dos seus próprios precatórios e dos precatórios expedidos pelos demais tribunais, como o trabalhista e o federal.

§ 5º. Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

Com o depósito dos valores pelo Município, conforme a opção pelo regime especial, na conta administrada pelo Tribunal de Justiça, os recursos não retornam aos entes depositantes.

§ 6º. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

Da conta especial, de que trata os parágrafos 4º e 5º deste artigo, pelo menos 50% dos valores dos recursos serão utilizados para o pagamento dos precatórios, em ordem cronológica de apresentação dos mesmos, respeitadas a preferência e a preferência especial de que tratam, os parágrafos 1º e 2º do art. 100, para todos os precatórios expedidos (todos anos).

Portanto, no mínimo, 50% do valor depositado na conta especial têm esta destinação, mas este percentual pode ser maior.

§ 7º. Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

Se não puder ser estabelecido qual o precatório foi apresentado primeiro, ou seja, qual a ordem cronológica entre dois precatórios, este dispositivo garante o pagamento daquele de menor valor.

§ 8º. A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

O percentual restante daquele estabelecido no parágrafo 6º deste artigo será destinado conforme opção feita pelo próprio Município, por Decreto do Prefeito Municipal, através de três formas, as quais podem ser utilizadas isoladas ou simultâneas, ou seja, separadamente ou em conjunto.

A primeira forma é através de leilão.

A segunda forma se refere ao pagamento à vista de precatórios, não quitados na forma do parágrafo 6º e por meio de leilão. Esta forma deve garantir o pagamento em ordem única e crescente do valor precatório, ou seja, partindo do precatório de menor valor para o de maior valor;

A terceira forma, mediante acordo direto com os credores, conforme disciplinar a lei complementar municipal, com a incumbência de estabelecer as normas e condições para tanto, inclusive mediante a criação de Câmara Local de Conciliação para esta finalidade exclusiva. Tal criação não é obrigatória, mas pode ser uma forma de viabilização do acordo.

§ 9º. Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

Este dispositivo e seus vários incisos estabelece a forma de realização dos leilões para a quitação dos precatórios.

O leilão deverá ser realizado na forma eletrônica administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou pelo Banco Central do Brasil.

É admitida a habilitação do precatório ou parte dele pelo seu detentor; o leilão deverá ocorrer por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo Município; será considerado automaticamente habilitado o credor que satisfaça as condições do inciso II deste parágrafo; serão realizados tantos leilões quantos forem necessários, em vista do valor disponível; cada credor poderá propor o deságio sobre o valor que tem a receber, estabelecendo-se a competição com os demais credores; os critérios do leilão serão definidos no edital, estabelecendo-se como possibilidade o leilão na modalidade de deságio e suas variantes, sendo que o edital deverá definir também o mecanismo de formação de preço; e, os editais deverão ser publicados, na forma da lei própria.

A quitação parcial dos precatórios, nesta modalidade, será homologada pelo Tribunal de Justiça.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

Adotando o regime especial de pagamento, na forma desta emenda, o Município deverá cumprir fielmente a obrigação, mediante o depósito dos valores mensalmente ou anualmente, conforme a respectiva opção, em conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça.

Até que se conheça esta conta especial, o Município deverá efetuar a abertura de uma bancária específica, para o depósito dos valores. Esta é uma solução para garantir a pronta adoção do regime especial, não deixando dúvidas acerca da disposição do Município de dar cumprimento às suas obrigações.

Caso não atenda as regras e obrigações próprias do regime especial oferecido pela Carta Magna para a quitação das dívidas locais, o Presidente do Tribunal de Justiça efetuará o seqüestro de valores em contas bancárias do Município, para suprir a falta de depósitos na conta do regime especial.

Outra opção é a constituição de compensação de crédito, por ordem administrativa do Presidente Tribunal de Justiça, ou seja, a troca do precatório por débitos do seu detentor junto a Fazenda Pública Municipal, por imposição oficial.

Além disso, em caso de descumprimento do regime especial o Prefeito responderá na forma da LRF (administrativamente e criminalmente) e por improbidade administrativa.

Em caso de omissão nos depósitos, o Município estará impedido de contrair empréstimos e não poderá celebrar convênios ou similares, deixando de receber recursos voluntários da União e do Estado.

E o mais grave, a União Federal efetuará a retenção do FPM do Município que descumprir o regime especial, repassando os valores para as contas especiais de pagamento dos precatórios, conforme já acima assinalado.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Nos processos com diversos credores, caracterizando o litisconsórcio, será possível o desmembramento do valor, por ato do Tribunal de origem do precatório, para a especificação do valor de cada credor, entretanto o valor individual de cada um dos credores não pode ser transformado em obrigação de pequeno valor, mantendo-se a obrigação como precatório.


§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

Os Municípios terão prazo até 07 de junho de 2010 (180 dias após a promulgação desta emenda) para regulamentarem por lei complementar municipal, o valor da obrigação de pequeno valor, que não poderá ser inferior a R$ 3.416,54 (maior benefício da previdência social – valor atual).

Não estipulando o próprio valor, no prazo conferido acima, prevalecerá o valor de 30 salários mínimos, como obrigação de pequeno valor.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

Está vedado o seqüestro de valores pelo Poder Judiciário junto aos Municípios, enquanto estiver em vigência o regime especial para pagamento de precatórios de que trata esta emenda constitucional, exceto no caso de descumprimento do regime especial.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

O regime especial para pagamento do estoque de precatórios existente na data de promulgação desta emenda e mais os que forem apresentados a partir de sua promulgação, vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, quando a opção se der em relação ao § 1º, inciso I deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

Estão incluídos no regime especial aqui instituído, aqueles precatórios parcelados na forma do art. 33 e do art. 78 do ADCT da Constituição, e ainda pendentes de pagamento, atualizando os valores pendentes, bem como, eventuais saldos dos acordos judiciais ou extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

A EC 62 estabeleceu a forma de atualização dos precatórios, fixando o índice, sendo este o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. A compensação da mora dar-se-á pela incidência de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores despendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

Aqueles valores excedentes ao limite do parágrafo 2º do art. 100 desta emenda, ou seja, o limite de até o triplo do valor fixado em nível municipal para as obrigações de pequeno valor para os precatórios a serem pagos a credores com preferência especial (vide comentário sobre o respectivo parágrafo), serão quitados na forma desta emenda, durante a vigência do regime especial, conforme disciplinado nos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

Gize-se que até o Município disciplinar qual será o montante das obrigações de pequeno valor, este não poderá ser inferior ao maior beneficio da previdência social, atualmente em R$ 3.416,54. Para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, o triplo do valor acima destacado será de R$ 10.249,62 (R$ 3.416,54 x 3 = R$ 10.249,62).

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

A preferência especial de que trata parágrafo 2º do art. 100, para os fins do parágrafo 6º deste artigo, abrange também os idosos que completaram 60 anos até a data de promulgação desta emenda.

Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Os Municípios têm ate 09 de março de 2010 para implantação do regime especial, fazendo a opção por uma das formas de pagamento, mediante Decreto, o qual deve ser devidamente publicado na imprensa oficial do Município até a data limite acima.

Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

A regra geral de pagamento dos precatórios, ou seja, aquela disciplinada no art. 100 da CF, deverá voltar a ser observada pelos Municípios, quando no caso de depósito de 1,5% ao mês, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; ou quando, no caso da segunda opção, encerrar o prazo de 15 anos.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

As cessões de precatórios já efetuadas, antes mesmo da entrada em vigor desta emenda constitucional, mesmo que os Municípios não tenham, expressa ou tacitamente concordado, ficam convalidadas, por expressa previsão constitucional.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

As compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009, do respectivo município devedor do precatório, ficam convalidadas, desde que a compensação tenha observado o parágrafo 2º do art. 78 do ADCT e tenham sido realizadas antes da promulgação da EC.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A presente emenda está em vigor desde o dia 10 de dezembro de 2009, quando foi publicada no DOU.

Estas são as considerações que teço com relação à Emenda Constitucional n. 62, sendo que, de forma urgente, os Municípios que apresentam débitos de precatórios devem definir pela adoção do regime especial de pagamento de precatórios, em função da existência de estoque de débitos neste sentido, devendo realizar tal opção, mediante Decreto, até o dia 09 de março de 2010, sendo que tal decreto deve ser publicado na imprensa oficial do Município até referida data, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Compartilhar:

Veja também

Todos os direitos reservados. Campo Erê.com. 2024