16 de Março de 2010 - 15h45

​A publicidade das licitações

​A publicidade das licitações

A publicação dos atos administrativos relacionados às licitações realizadas pelos Municípios - desde o lançamento até a contratação administrativa -, regulam-se, basicamente, pela Lei 8.666/1993, ou seja, o Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos, com suas alterações posteriores. Com o advento da Lei Federal 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação, instaurou-se divergência de interpretação com relação à publicação destes processos, entretanto permanecem em vigor as normas da lei geral das licitações.

As licitações na modalidade de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão devem ser publicadas conforme as regras da Lei 8.666/1993 e alterações posteriores, não se aplicando as normas da Lei 10.520/2002, esta que é específica para a modalidade de pregão. Os concursos aqui referidos são aqueles vinculados à Lei de Licitações, ou seja, aquela modalidade destinada a escolher trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, como, por exemplo, para a criação do projeto arquitetônico dos portais de acesso às nossas cidades. Os concursos aqui tratados, portanto, não são aqueles destinados ao provimento de cargos ou empregos públicos.

Assim, no mínimo, a publicação do extrato do edital de concorrência ou de tomada de preços, quando a aquisição, a obra ou serviço forem parcialmente ou integralmente financiados com recursos federais ou garantidos por instituições federais, deve ser feita no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação no Estado e em jornal de circulação local ou regional, ou seja, aquele órgão designado como imprensa oficial do Município.

Quando a aquisição, a obra ou o serviço forem parcial ou integralmente custeados com recursos próprios do Município ou do Estado, a publicação do extrato do edital de concorrência ou de tomada de preços deve ser feita no Diário Oficial do respectivo estado, em jornal de grande circulação estadual e, ainda, na imprensa oficial do Município, ou seja, o jornal de circulação local ou regional.

No caso de concurso e leilão, como não está em jogo a origem dos recursos, uma vez que não se trata de aquisição, mas de seleção de um projeto, no caso do concurso, ou de alienação de bens, no caso do leilão, entendo que a publicação deve ser feita no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação estadual e ainda na imprensa oficial do Município.

No caso de pregão, tendo em vista as disposições específicas da Lei 10.520/2002, em seu art. 4º., inciso I, a publicação do extrato do edital deve ser feita no Diário Oficial do Município, se existir, ou então na imprensa oficial do Município, ou seja, o jornal de circulação local ou regional.

A publicação do edital em meio eletrônico, ou seja, na página da internet de cada Prefeitura Municipal é uma faculdade conferida pela Lei 10.520, podendo ser obrigatória conforme definir o regulamento de cada Município. Em se tratando de uma licitação de grande vulto é necessário que o pregão seja publicado também em jornal de grande circulação, que considero seja, pelo menos, um jornal de circulação estadual. A vultuosidade da licitação quem cabe definir é o Prefeito Municipal, através do regulamento local do pregão e se dará, basicamente, em função do valor a ser aplicado na respectiva licitação, tendo em vista a simetria com o Decreto federal sobre a matéria.

A ratificação da dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei de Licitações, também deve ser publicada.

Os contratos decorrentes de processos de licitação, mesmo os que não tragam nenhum ônus para o Município, devem ter um resumo publicado na imprensa oficial do Município. Dita providência deve ser encetada pelo Setor de Licitações até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato, mediante o encaminhamento dos extratos dos contratos ao jornal. A publicação destes extratos deve ser feita pelo jornal até 20 dias depois da data da recepção dos extratos pelo Município, eis que o instrumento contratual somente produzirá efeitos após a publicação.

Os extratos de contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação não precisam ser publicados, mas deve ser publicada a ratificação da respectiva dispensa ou da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei de Licitações.

Com relação à imprensa oficial do Município, a Lei 8.666/1993 define em seu art. 6º que se trata do veículo oficial de divulgação da Administração Pública, que deve ser definida, em geral, na Lei Orgânica do Município. Este veículo oficial, se não estiver definido na Lei Orgânica, deve ser instituído por lei municipal específica.

Em geral as Leis Orgânicas municipais referem que cabe ao Poder Executivo escolher por licitação o jornal onde serão divulgados os atos oficiais do Município. Com efeito, caso o Município não possua um diário oficial ou um veículo próprio para a divulgação de seus atos oficiais, a exemplo do Diário Oficial da União ou do Diário Oficial do Estado, a meu ver, e não existindo disposição legal em contrário, deve escolher por processo licitatório um jornal de circulação local ou regional para fazer às vezes de imprensa oficial municipal, para nele divulgar os atos e procedimentos de licitação. Existindo a previsão na Lei Orgânica, ou em lei específica, realizado o processo licitatório, o jornal vencedor do processo licitatório deve ser declarado, por decreto, como imprensa oficial do Município, durante a vigência o correspondente contrato.

Com relação à publicação de atos de licitação é importante registrar que os prazos de cada uma das modalidades (8 dias úteis para o pregão, 15 dias para a Tomada de Preços e Leilão e 30 ou 45 dias para a concorrência) são contados da última publicação de cada processo. Para a contagem destes prazos deve ser excluído o dia da publicação do extrato do edital, contando-se como primeiro dia aquele imediatamente posterior ao da divulgação, bem como, deve ser incluído o dia final, ou seja, aquele previsto para o recebimento dos envelopes das propostas e documentos. Não observadas estas condições, a licitação pode padecer de vício insanável.

Como se vê, a questão das publicações legais em matéria de licitação é complexa e exige um redobrado cuidado dos setores competentes, como forma de evitar prejuízos ao andamento normal dos certames licitatórios.

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