A concessão de
reequilíbrio econômico e financeiro dos preços nos contratos firmados pela
Administração Pública com as empresas, em decorrência de processos de
licitação, é um tema que gera contínuas discussões e avaliações no âmbito dos
Municípios, especialmente em momentos de crise ou de turbulência na economia do
País, como se observa na atualidade.
Nessas situações, em
geral as empresas que mantém vínculos contratuais com os Municípios propõem o
realinhamento dos preços que foram cotados na proposta vencedora da licitação,
o que demanda uma análise técnica adequada pelos entes locais, a fim de que os
contratos sejam preservados e executados sem desequilíbrio e para que não
ocorram distorções, irregularidades, prejuízos ou privilégios.
A licitação é o meio constitucional para a escolha da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública, na aquisição de bens e serviços. É, portanto,
um processo voltado a atender as necessidades do Município.
A licitação não se confunde com consulta de preços no mercado, onde a
empresa oferece o seu preço sem compromisso. Trata-se de processo
administrativo que obriga o vencedor aos seus ditames.
Sobre o realinhamento de
preços, assim dispõe a Lei 8.666/1993:
Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
II - por
acordo das partes:
d) para
restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese
de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica
extraordinária e extracontratual. (grifou-se).
O e. Tribunal de Contas
de Santa Catarina já se manifestou sobre a questão, através do Prejulgado 736.
Veja-se:
“Os
contratos regidos nos termos do art. 65, inciso II, letra "d", da Lei
Federal n.° 8.666/93, poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, mantidas as condições efetivas da
proposta, a teor do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal. A Administração
poderá ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente a majoração
dos encargos, se verificada e devidamente comprovada, e restaurar a situação
originaria, de modo que o particular não arque com encargos mais onerosos e
perceba a remuneração contratual originariamente prevista.”
Ao discorrer sobre a matéria MARIA SYLVIA DI PIETRO
identifica quatro condições para que os contratados tenham direito ao
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro com fundamento na teoria da imprevisão, as quais devem
ocorrer simultaneamente, sendo que o aumento deve ser: “1. Imprevisível quanto à sua ocorrência
ou quanto às suas conseqüências; 2. Estranho à vontade das partes; 3.
inevitável; 4. causa de desequilíbrio muito grande no contrato. (DI
PIETRO, Maria Sylvia. Direito
Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 262).
Deste jeito, o pleito de realinhamento de preços deve ser
devidamente fundamentado, com as comprovações necessárias. Por óbvio que, para
tanto, não basta a apresentação de notas fiscais, emitidas antes e depois de
determinado reajuste, conforme usualmente adotado pelos gestores locais de
contratos, a fim de pretender demonstrar a necessidade da revisão do preço
inicial contratado.
As notas fiscais emitidas antes e depois do reajuste
experimentado pela empresa contratada servem para demonstrar o aumento dos
custos da empresa contratada, mas com tais documentos nem sempre é possível comprovar
que este aumento tenha efetivamente repercutido
no preço final do produto a ser fornecido ou do serviço a ser prestado.
É que para o
deferimento do pedido de revisão ou realinhamento dos preços constantes da
proposta vencedora da licitação, não basta que o contratado apenas argumente
que os insumos foram majorados.
Todo aquele que mantém contrato com a Administração Pública
e pretende revisá-lo deve efetivamente comprovar a necessidade desta
mudança contratual. Ademais, deve comprovar o nexo de causalidade entre
a alta dos insumos e o custo final; e, o mais importante, deve demonstrar que a
majoração tenha dado causa a um desequilíbrio muito grande no contrato, quando
então estão presentes as condições para o deferimento do realinhamento de
preços pela Administração Pública municipal.