10 de Janeiro de 2018 - 10h13

​REVISÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

A concessão de reequilíbrio econômico e financeiro dos preços nos contratos firmados pela Administração Pública com as empresas, em decorrência de processos de licitação, é um tema que gera contínuas discussões e avaliações no âmbito dos Municípios, especialmente em momentos de crise ou de turbulência na economia do País, como se observa na atualidade.

Nessas situações, em geral as empresas que mantém vínculos contratuais com os Municípios propõem o realinhamento dos preços que foram cotados na proposta vencedora da licitação, o que demanda uma análise técnica adequada pelos entes locais, a fim de que os contratos sejam preservados e executados sem desequilíbrio e para que não ocorram distorções, irregularidades, prejuízos ou privilégios.

A licitação é o meio constitucional para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, na aquisição de bens e serviços. É, portanto, um processo voltado a atender as necessidades do Município.

A licitação não se confunde com consulta de preços no mercado, onde a empresa oferece o seu preço sem compromisso. Trata-se de processo administrativo que obriga o vencedor aos seus ditames.

Sobre o realinhamento de preços, assim dispõe a Lei 8.666/1993:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (grifou-se).

O e. Tribunal de Contas de Santa Catarina já se manifestou sobre a questão, através do Prejulgado 736.

Veja-se:

“Os contratos regidos nos termos do art. 65, inciso II, letra "d", da Lei Federal n.° 8.666/93, poderão ser alterados, com as devidas justificativas, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, mantidas as condições efetivas da proposta, a teor do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal. A Administração poderá ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente a majoração dos encargos, se verificada e devidamente comprovada, e restaurar a situação originaria, de modo que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração contratual originariamente prevista.”

Ao discorrer sobre a matéria MARIA SYLVIA DI PIETRO identifica quatro condições para que os contratados tenham direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro com fundamento na teoria da imprevisão, as quais devem ocorrer simultaneamente, sendo que o aumento deve ser: “1. Imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas conseqüências; 2. Estranho à vontade das partes; 3. inevitável; 4. causa de desequilíbrio muito grande no contrato. (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 262).

Deste jeito, o pleito de realinhamento de preços deve ser devidamente fundamentado, com as comprovações necessárias. Por óbvio que, para tanto, não basta a apresentação de notas fiscais, emitidas antes e depois de determinado reajuste, conforme usualmente adotado pelos gestores locais de contratos, a fim de pretender demonstrar a necessidade da revisão do preço inicial contratado.

As notas fiscais emitidas antes e depois do reajuste experimentado pela empresa contratada servem para demonstrar o aumento dos custos da empresa contratada, mas com tais documentos nem sempre é possível comprovar que este aumento tenha efetivamente repercutido no preço final do produto a ser fornecido ou do serviço a ser prestado.

É que para o deferimento do pedido de revisão ou realinhamento dos preços constantes da proposta vencedora da licitação, não basta que o contratado apenas argumente que os insumos foram majorados.

Todo aquele que mantém contrato com a Administração Pública e pretende revisá-lo deve efetivamente comprovar a necessidade desta mudança contratual. Ademais, deve comprovar o nexo de causalidade entre a alta dos insumos e o custo final; e, o mais importante, deve demonstrar que a majoração tenha dado causa a um desequilíbrio muito grande no contrato, quando então estão presentes as condições para o deferimento do realinhamento de preços pela Administração Pública municipal.

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